TJPB - 0800504-27.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800504-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: WILSON XAVIER DE ARAUJO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: WILSON XAVIER DE ARAUJO Endereço: Avenida Duarte Lima, 326, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A VALOR DA CAUSA: R$ 26.320,94 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. deve pagar R$ 32.243,47 ao exequente, Sr.
Wilson Xavier de Araújo, e R$ 4.919,68 à advogada, Dra.
Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz, conforme homologado em 04/11/2024 e transitado em julgado em 03/12/2024.
O executado depositou R$ 53.026,48, que, com correção por INPC e juros de 1% ao mês, rendeu R$ 2.432,52, totalizando R$ 55.459,00 até 04/09/2025.
Dessa correção de R$ 2.432,52, considerando que o valor devido (R$ 32.243,47) representa 60,80% do depósito inicial e o excesso (R$ 20.782,01) representa 39,20%, distribuiu-se R$ 1.478,97 (60,80%) ao crédito das partes e R$ 953,55 (39,20%) ao excesso.
Assim, o valor devido a parte e advogada atualizou-se para R$ 33.722,44 (R$ 32.243,47 + R$ 1.478,97).
O excesso atualizado totaliza R$ 21.736,55.
Do total devido a parte e a advogada, R$ 28.577,17 caberá ao exequente e R$ 5.145,28 à advogada, conforme as proporções dos valores iniciais de R$ 27.323,80 e R$ 4.919,68.
A proporção foi determinada dividindo cada valor pelo total homologado: o exequente representa 84,76% (R$ 27.323,80 ÷ R$ 32.243,47), e a advogada, 15,24% (R$ 4.919,68 ÷ R$ 32.243,47).
Aplicando essas percentagens à correção de R$ 1.478,97, obtém-se R$ 1.253,37 para o exequente (84,76%) e R$ 225,60 para a advogada (15,24%).
Intimem-se.
Não havendo objeção, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 28.577,17 ao exequente; R$ 5.145,28 à advogada; e R$ 21.736,55 ao executado, conforme os dados para depósito informados pelas partes nos autos.
Intimem-se.
Após os pagamentos, arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 17:21:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800504-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: WILSON XAVIER DE ARAUJO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: WILSON XAVIER DE ARAUJO Endereço: Avenida Duarte Lima, 326, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A VALOR DA CAUSA: R$ 26.320,94 DESPACHO.
Vistos.
Sobre o teor da certidão de ID 112377274 e do valor depositado em conta do BRB, falem as partes, em 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, 09:25:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800504-27.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: WILSON XAVIER DE ARAUJO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: WILSON XAVIER DE ARAUJO Endereço: Avenida Duarte Lima, 326, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 26.320,94 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, onde foram os autos remetidos a contadoria judicial face divergência quanto ao valor executado.
Apresentados os cálculos pela contadoria, o impugnado concordou, enquanto o impugnante discordou dos cálculos apresentados pela contadoria alegando que houve o depósito referente aos danos morais e honorários no prazo legal, na qual não o que se falar em multa e honorários de 10%. É o relatório.
Passo a decidir.
A Contadoria Judicial, em sua análise, apresentou cálculos consistentes, contabilizando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Verifica-se dos autos que o executado foi intimado para pagamento, onde tomou ciência da intimação em 23/07/2024, com prazo para pagamento até 14/08/2024, contudo, só efetuou o depósito judicial em 20/08/2024, conforme se verifica do ID 99036768.
Diante da intempestividade do pagamento, e considerando a correta aplicação da legislação processual civil, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, consequentemente, rejeito a impugnação do executado neste ponto.
Por outro lado, a alegação do impugnante de excesso de execução mostrou-se procedente.
A execução originalmente foi apresentada em valor superior ao encontrado pela contadoria judicial.
A contadoria apresenta cálculos da dívida total no montante de R$ 51.281,43 (atualizados até 20/08/2024).
Em 20/08/2024, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 24.374,19 pelo executado, restando a pagar o valor de R$ R$ 26.907,24 (atualizado até 20/08/2024).
Apresenta, ainda, o valor atualizado com a incidência de multa (art. 523, do CPC), elaborados em 13 de Setembro de 2024 no montante de R$ 32.243,47, já deduzido o valor depositado pelo executado.
Assim, temos que o cálculo apresentado pela contadoria, onde o exequente concordou expressamente, é menor do que o valor inicial da execução, e maior do que o apresentado pelo impugnante.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante, no tocante aos cálculos apresentados são procedentes em parte.
Devendo ser, nesta parte, a impugnação julgada procedente para determinar a alteração do valor do cumprimento de sentença, para fazer constar o valor líquido apresentado pela contadoria judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, tendo como ainda devido nestes autos o valor de R$ 32.243,47 conforme cálculos de ID 100287687, fixando como data base dos cálculos 13 de Setembro de 2024.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado em excesso, suspenso pelo deferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Expeça-se alvará para parte autora e sua advogada do valor depositado em conta judicial, já que incontroversa, devidamente atualizada, conforme dados da petição de ID 100937541 e ID 101003454.
Passada em julgado esta decisão, intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 11:54:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2024 17:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
07/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON XAVIER DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de WILSON XAVIER DE ARAUJO - CPF: *09.***.*44-53 (APELANTE) e provido
-
16/04/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801269-95.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Tuane Gomes Silva de Lima
Advogado: Pedro Batista de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 12:05
Processo nº 0801269-95.2023.8.15.0081
Tuane Gomes Silva de Lima
Municipio de Bananeiras/Pb
Advogado: Pedro Batista de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 17:55
Processo nº 0816765-40.2017.8.15.2001
Granja Joaves LTDA - EPP
Banco Bradesco SA
Advogado: Deorge Aragao de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2017 09:20
Processo nº 0800553-68.2023.8.15.0081
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Rivando Alves da Silva
Advogado: Ramom Moreira de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 09:08
Processo nº 0800553-68.2023.8.15.0081
Rivando Alves da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2023 16:13