TJPB - 0847795-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:41
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Juntada de informação
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19/12/2024 10:12
Juntada de Alvará
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05/12/2024 22:13
Deferido o pedido de
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05/12/2024 22:13
Determinada diligência
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05/12/2024 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
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24/11/2024 08:29
Juntada de informação
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847795-54.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Tendo em vista o pagamento dos honorários e a apresentação dos quesitos (ID 89602682 , 89634449 e 90350605), autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que o Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará.
Em caso de adiantamento de honorários periciais, após a confecção do alvará, intime o expert para entregar o laudo em 15 dias.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082114510867800000093044687, Provimento Correcional automático: 24081622352594800000092775323, Outros Documentos: 24051313415307300000084898935, Petição: 24051313415274600000084898933, Ato Ordinatório: 24050407115203400000084469624, Ato Ordinatório: 24050407115203400000084469624, Petição: 24042916373526400000084238231, Outros Documentos: 24042911145422800000084209199, Outros Documentos: 24042911145340400000084209197, Petição: 24042911145269200000084209189] -
29/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:59
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 21:59
Determinada diligência
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21/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:51
Juntada de informação
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847795-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 89634449 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847795-54.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Intime a parte promovida para pagar honorários periciais, conforme a proposta de ID 83144041, prazo 05 dias.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031321291544600000081934512, Outros Documentos: 24012523204200900000079725254, Petição: 24012523204132100000079725253, Outros Documentos: 24010501453349600000079051202, Outros Documentos: 24010501453328000000079051201, Petição: 23122011383529400000078891406, Documento de Comprovação: 23120419575091400000078212271, Documento de Comprovação: 23120419575031200000078212270, Documento de Comprovação: 23120419574956800000078212268, Documento de Comprovação: 23120419574891500000078212266] -
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:54
Determinada diligência
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14/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 21:29
Juntada de informação
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847795-54.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o julgamento antecipado, e a parte autora solicita perícia grafotécnica, pois alega que não assinou os contratos juntados pela promovida (ID 73088936).
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que a autora realizou a contratação do empréstimo objeto da lide.
Como a autora nega que tenha assinado o contrato, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia grafotécnica no documento, cuja cópia eletrônica foi acostada aos autos pela parte ré (ID 61736106 e 61736107).
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected].
Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar : I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111812213413400000077470882, Devolução de Mandado: 23092100595982400000074834750, Diligência: 23092100595947500000074834749, Resposta: 23092017502642500000074825734, Documento de Comprovação: 23092017502711600000074825736, Petição: 23071416283564500000071706325, Petição: 23051017062216000000068898689, Petição: 23042817474769000000068376800, Contestação: 22080410392841800000058382262, Mandado: 23081320055149500000072954477] -
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:28
Determinada diligência
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29/11/2023 15:28
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 15:28
Nomeado perito
-
21/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 12:21
Juntada de informação
-
21/09/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 22:26
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:26
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:04
Juntada de informação
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11/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:40
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:29
Juntada de informação
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01/06/2022 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:36
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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