TJPB - 0847724-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847724-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Negativação – Inexistência de descontos.
Ausência de prova da inscrição no cadastro de inadimplentes – Inexistência de danos – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Thaisa Maria Barbosa de Araujo, pessoa física inscrita no CPF: *56.***.*33-67, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO CSF S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-50, também devidamente qualificada.
Na exordial, a autora afirma que estava em processo de compra de um imóvel e que tentou financiar parte dele.
Contudo, aduz que o crédito foi negado devido ao fato de seu nome constar no cadastro de pessoas inadimplentes, por suposto débito com o Banco Carrefour, mesmo após a quitação da dívida.
Alegou, ainda, que conseguiu obter a declaração de pagamento, mas o nome continuava negativado, resultando na perda do financiamento do imóvel e de um valor inicial de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente ao sinal do contrato de compra e venda.
Pelos fatos apresentados, requereu, a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos (ID 78200479 a 78200483).
Recolhida as custas iniciais (ID 82957318).
A Promovida, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 84040047), impugnando preliminarmente o pedido da gratuidade de justiça, e arguindo a falta de interesse de agir e a perda do objeto.
No mérito, argumentou que a autora firmou um acordo e quitou a dívida, que resultou na retirada do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, aduz que não pode ser exigido a comprovação de que a autora não pagou a dívida, sendo este um ônus da parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 83364824 a 84040605).
Apresentada impugnação à contestação (ID 86266822).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 87046766 e 87912957).
Dado por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Alega a promovida que a promovente não é hipossuficiente, requerendo uma análise mais rigorosa, pugnando pela não concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Acontece que o benefício sequer fora deferido à autora, motivo pelo qual não comporta a análise do pedido.
Da Falta de Interesse de agir Sustenta ainda a promovida que inexiste interesse de agir da autora na presente demanda, haja vista que a parte autora não tentou solucionar o problema amigavelmente.
Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. “Teoria Geral do Novo Processo Civil”. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Deste modo, é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Todavia, identifica-se que a autora tentou solucionar o problema administrativamente, contactando a promovida através de e-mail e ela informou que não haviam débitos da autora (id 78200482).
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da Perda do Objeto Outrossim, a promovida alega a falta de interesse de agir pela perda do objeto, sob o argumento de que as cobranças referentes ao cartão de crédito objeto da lide foram suspensas por mera liberalidade do banco.
Ocorre que, o objeto da ação é o dano moral proveniente da negativação indevida de valores supostamente não pagos advindos do acordo nº 15203019, diferente dos valores demonstrados pela promovida na arguição preliminar.
Logo, rejeito a preliminar.
Feitas as ressalvas, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência do cadastro de inadimplentes por dívida indevida.
Dos danos morais Afirma a autora, que diante dos fatos narrados na exordial, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da negativação de seu nome em razão de uma dívida já quitada.
O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor.
Demonstrada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir.
Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), nasce o dever de reparar.
In casu, a Autora alega que sofreu danos morais, em virtude de uma negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção aos créditos.
Relata que firmou um acordo em agosto de 2023 junto a ré e que o mesmo foi quitado no mesmo mês.
A questão principal que se coloca nos autos é a alegação da autora de que seu nome teria sido negativado indevidamente no período de agosto de 2023 pelo réu, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e morais, como a perda de um financiamento imobiliário.
Contudo, a análise dos autos revela que a autora não foi capaz de comprovar a suposta negativação de seu nome.
Noutras palavras, a autora sequer juntou aos autos documento comprobatório que demonstre efetivamente que seu nome foi incluído em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC ou SERASA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, é essencial que a autora demonstre a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, não foi apresentado qualquer documento nesse sentido, o que seria de fácil comprovação pela simples consulta através do CPF no aplicativo do SERASA.
Tal prova é o mínimo exigido para demonstração do dano que se pleiteia.
Ressalte-se que não há que se falar em hipossuficiência da parte autora para fornecer tal documento, haja vista ser possível ao consumidor, de forma fácil e acessível, a consulta virtual de seu CPF junto aos programas de proteção de crédito.
Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica quando há uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, o que, no presente caso, não foi demonstrado, diante da ausência de qualquer documento que comprove a negativação.
A ausência dessa prova mínima inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que o dano alegado – a negativação do nome e suas consequências – não está comprovado nos autos. À luz da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.206920-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021).
Inclusive, tal prova se faz necessária também para verificação da existência de dano moral presumido, na esteira do entendimento do STJ, dado que, caso a autora já tivesse o nome negativado por outras dívidas anteriores à presente, a nova negativação não ensejaria danos morais por si só.
Doutra banda, o banco réu afirma e comprova que todos os débitos da autora se encontram baixados, não admitindo qualquer inclusão do nome da autora em sistemas de restrição de crédito.
Logo, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a efetiva negativação do nome da autora, não há como reconhecer a procedência do pedido autoral.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Custas pela parte autora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 26/09/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
26/09/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:18
Outras Decisões
-
05/04/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847724-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847724-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847724-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Guia de custas judiciais finais corrigida pelo próprio Sistema PJE, sendo atualizada de acordo com o valor atribuído à causa. 2.
De outra senda, considerando o teor da Petição de id 79445465, concedo o abatimento de 70% (setenta por cento) das custas iniciais, além de parcelamento em 5 vezes, tudo os termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3.
Assim sendo: i.) INTIME-SE a parte autora para o recolhimento da primeira parcela, em 15 dias, e as demais de acordo com os vencimentos dos respectivos boletos. ii.) Recolhida a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo pra defesa: 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/11/2023 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*33-67 (AUTOR)
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:11
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:13
Determinada diligência
-
18/09/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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