TJPB - 0864748-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:35
Juntada de informação
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08/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0864748-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: NANCI GOMES CHACON SOARES Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo mas foram deferidas redução e parcelamento.
Foi determinada a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que foram deferidas a redução e parcelamento, mas a autora não pagou nem a primeira parcela.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:33
Juntada de informação
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de NANCI GOMES CHACON SOARES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864748-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora não cumpriu integralmente o último despacho (id. 82455568), anexando somente sua ficha financeira, a qual, todavia, corrobora o entendimento deste Magistrado, de que se trata de pessoa capaz economicamente.
Ora, a autora aufere rendimentos líquidos ao redor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o que é bastante elevado dada a média salarial do país e o que a permite desfrutar de amplas possibilidades materiais, considerando,
por outro lado, que não fez prova de qualquer circunstância econômica restritiva, que lhe sature o orçamento pessoal e familiar, por exemplo.
Em não sendo alguém hipossuficiente, não faz jus ao benefício requerido, sendo por isso que INDEFIRO a justiça gratuita de forma integral.
Porém, considerando que se trata de pessoa assalariada e que o valor orçado para as custas iniciais pelo eg.
TJPB é relativamente elevado, podendo o seu pagamento de uma vez prejudicar o fluxo orçamentário da autora, é que a DEFIRO um parcelamento em 4x (quatro vezes) apenas sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação prévia para tanto, mas comprovando cada pagamento nos autos até a quitação integral da respectiva guia, que já se encontra disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.604468, tudo isso sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a NANCI GOMES CHACON SOARES - CPF: *25.***.*26-72 (AUTOR)
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26/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP] 0864748-25.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada: 1) da última declaração completa ao imposto de renda pessoa física; 2) dos seus três últimos contracheques; e 3) dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 14:23
Determinada diligência
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20/11/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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