TJPB - 0801095-17.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:57
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA - CPF: *72.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 22:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 12:46
Deferido o pedido de
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24/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-17.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Antônio Marcos Barbosa da Silva, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZACRED S/A, igualmente qualificada, alegando, em suma, que foi negativamente surpreendido ao tentar realizar uma compra com seu cartão de crédito, em razão de redução do limite de crédito, sem prévio aviso.
Aduz o autor, que é cliente da instituição promovida há algum tempo e sempre arcou com seu ônus mensal de pagar as faturas de seu cartão de crédito, sem atrasar.
Informa que o limite do cartão, desde o início, era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no entanto em janeiro de 2023, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a recusa do pagamento.
Assere que ao consultar o aplicativo do promovido recebeu a informação de que seu limite tinha sido reduzido para R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), sem qualquer aviso, nem justificativa plausível.
Requer, assim, que a promovida restabeleça o limite do cartão de crédito para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como, que seja condenada a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência denegado (ID 76855936).
Citada, a promovida, LUIZACRED S/A, apresentou contestação no 77879556.
No mérito, defende a regularidade do procedimento de redução do limite de crédito, com fulcro no art. 10 da Resolução nº 96/2021 do BACEN.
Alega que o limite de crédito pode ser ajustado de acordo com o perfil de risco do cliente.
Afirma que o cliente foi comunicado da redução do limite com antecedência de 30 (trinta) dias, através da fatura com vencimento em 12/2022 e por mensagem recebida ao acessar o aplicativo do réu.
Assere que a concessão de crédito é ato puramente discricionário da instituição financeira.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 77879556).
Impugnação à contestação, no ID 81910026.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 83182292), enquanto a promovida requereu o depoimento pessoal do autor (ID 83355192) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Mérito O pedido da parte autora se baseia na falta de motivo e notificação para redução do limite de seu cartão de crédito.
Pois bem.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, em atenção ao enunciado da Súmula n° 297¹do STJ.
No presente caso, é fato incontroverso que ocorreu a redução do limite de crédito do cartão da parte autora, o que pode ser verificado por meio da fatura de dezembro/2022 (ID 76008622 - Pág. 1), na qual o limite era de R$ 2.400,00 e da fatura de janeiro/2023 (ID 76008623 - Pág. 1), cujo limite foi reduzido para R$ 1.260,00.
A parte autora afirma que não foi previamente notificada com antecedência de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 10, § 1º, I, da Resolução nº 96/2001 do BCB, in verbis: “ Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta.” Já a parte promovida sustenta que comunicou o autor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de aviso na fatura de dezembro/2022 e pelo aplicativo da ré.
Analisando a fatura de dezembro/2022, juntada pelo autor (ID 76008622 - Pág. 2), observo que consta do lado esquerdo a seguinte mensagem: “Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar nos controles das despesas.
Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais”.
No entanto, embora a comunicação conste na fatura, a informação não aparece de forma clara e ostensiva, visto que consta na lateral da fatura e com letras pequenas.
A legislação consumerista prevê que o direito à informação deve ser expressada de maneira adequada e clara como direito básico do consumidor.
Nesse sentido é expresso o art. 6º, inc.
III, do CDC assim prescreve: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (grifo nosso) A notificação prévia de forma eficiente daria a oportunidade à parte autora para que pudesse se programar para suprir referida redução.
Cabia à requerida comprovar que houve a notificação de forma clara, o que não ocorreu, pois a fatura do cartão não é suficiente para confirmar sua versão, tendo em vista que não comprova que houve a comunicação prévia clara da alteração do limite do cartão do autor.
Assim, a parte promovida não se desincumbiu de seu dever de informação.
Além disso, observando as faturas juntadas pela ré, no Id 77879557, constata-se que o autor sempre foi pontual no pagamento das faturas, inclusive realizou pagamentos maiores que os valores devidos, em alguns meses.
Desse modo, o autor não se enquadra como perfil de risco a ensejar a redução do limite do crédito.
Logo o pedido de restabelecimento do limite anterior concedido procede, porém, a presente decisão não tem o condão de perpetuar o referido limite, podendo ser revisto entre as partes, a qualquer momento, desde que observadas as regras vigentes em contrato.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever da parte promovida de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) conceder a tutela de urgência para que a ré restabeleça o limite do cartão de crédito do autor para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), caso ainda não tenha sido aumentado; b) condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno, finalmente, a ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801095-17.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de novembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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