TJPB - 0801067-84.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 20:41
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 20:41
Juntada de Alvará
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15/05/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:41
Juntada de Informações
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12/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:46
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Carta rogatória
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23/03/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 17/02/2025 23:59.
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Juntada de RPV
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30/10/2024 09:38
Juntada de RPV
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:12
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:15
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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15/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801067-84.2023.8.15.0351 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)].
REQUERENTE: LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente em ID.
Num. 86571220. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução.
No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Na situação em apreço, tem-se que o executado não indicou na petição o valor que entende correto, desobedecendo, assim, a regra acima colacionada.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 535, §2º, do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 83040531, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2024 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LAIS EDUARDO TAVARES MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2023 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:09
Recebidos os autos.
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10/05/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/05/2023 08:01
Outras Decisões
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10/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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