TJPB - 0827814-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de NADJA LACERDA CUNHA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827814-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADJA LACERDA CUNHA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA - PB16558 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) REU: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 Advogado do(a) REU: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intimem-se, também, PESSOALMENTE, os promovidos, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2023 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 20:49
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 21:15
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 21:14
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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