TJPB - 0800207-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/04/2024 10:15
Juntada de RPV
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800207-18.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSEFA MARIA LEITE IRMA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA MARIA LEITE IRMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
A promovente aduz que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que a autora não comprovou a incapacidade laborativa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de saneamento, foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo médico juntado no ID 81234489 – Pág. 1 à 4.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS e a parte promovente não impugnaram a conclusão pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 81234489, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial, onde o expert concluiu: “Autora obesa que evoluiu com patologias crônicas de hipertensão e diabetes, além de hérnia de disco provavelmente decorrente do sobrepeso.
No entanto, ao exame pericial se encontra em estabilidade clínica e sem sintomas de agudização da doença.
Portanto, sem alterações clínicas legalmente relevante”.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de INSS em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:34
Nomeado perito
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:20
Nomeado perito
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18/04/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de INSS em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de INSS em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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