TJPB - 0840831-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 19:03
Determinada diligência
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840831-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Alvará
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30/09/2024 17:26
Deferido o pedido de
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19/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840831-45.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: IRENE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada procedeu o deposito da quantia executada, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 98916004) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Após a indicação das contas do autor e seu procurador, expeça-se o alvará, nos termos requerido na Id. 98916004.
Intime-se.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao Serasa JUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 12:18
Juntada de cálculos
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16/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). -
17/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 07:26
Determinada diligência
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15/06/2024 07:26
Deferido o pedido de
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14/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840831-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840831-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/11/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:07
Juntada de informação
-
05/09/2022 15:23
Juntada de Alvará
-
05/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:46
Juntada de informação
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Alvará
-
26/07/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:37
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2022 17:36
Nomeado perito
-
19/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 07:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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