TJPB - 0839604-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 20:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:41
Juntada de informação
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839604-49.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que se discute a extinção da obrigação executiva após a quitação integral da condenação.
O exequente requer a extinção do processo em razão do pagamento total do débito pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a quitação integral da condenação enseja a extinção do processo de cumprimento de sentença, aplicando-se analogicamente o art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 513, caput, autoriza a aplicação subsidiária das normas da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, quando compatíveis.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, princípio aplicável ao cumprimento de sentença em caso de pagamento integral da condenação.
A quitação integral da obrigação executada esgota a finalidade da execução, configurando causa de extinção do processo, com base nos princípios de economia processual e efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: A quitação integral da condenação extingue o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Aplicam-se, ao cumprimento de sentença, as normas da execução de título extrajudicial, desde que compatíveis, conforme disposto no art. 513, caput, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 102389162 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 102921557 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada com as atualizações do exato valor apresentado pela parte demandante e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (id.102921557) para liberação do valor depositado no DJO de Id. 102389179, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Custas finais pagas pela parte demandada conforme comprovante de pagamento encartado ao Id. 84631788.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839604-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do valor depositado pela ré, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839604-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 6.449,40 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 23/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 87% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 13%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:34
Juntada de cálculos
-
16/09/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 22:12.
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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