TJPB - 0839604-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839604-49.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que se discute a extinção da obrigação executiva após a quitação integral da condenação.
O exequente requer a extinção do processo em razão do pagamento total do débito pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a quitação integral da condenação enseja a extinção do processo de cumprimento de sentença, aplicando-se analogicamente o art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 513, caput, autoriza a aplicação subsidiária das normas da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, quando compatíveis.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, princípio aplicável ao cumprimento de sentença em caso de pagamento integral da condenação.
A quitação integral da obrigação executada esgota a finalidade da execução, configurando causa de extinção do processo, com base nos princípios de economia processual e efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: A quitação integral da condenação extingue o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Aplicam-se, ao cumprimento de sentença, as normas da execução de título extrajudicial, desde que compatíveis, conforme disposto no art. 513, caput, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 102389162 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 102921557 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada com as atualizações do exato valor apresentado pela parte demandante e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (id.102921557) para liberação do valor depositado no DJO de Id. 102389179, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Custas finais pagas pela parte demandada conforme comprovante de pagamento encartado ao Id. 84631788.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/08/2024 06:43
Baixa Definitiva
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23/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 19:45
Retirado pedido de pauta virtual
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15/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839604-49.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
DIAGNÓSTICO DE COLEDOCOLITÍASE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE).
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ART. 35-C, I, DA LEI N° 9.656/98.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CARENCIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. -Comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se ao caso a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. -Na hipótese de urgência/emergência, mesmo que a situação tivesse advindo de diagnóstico preexistente, ensejando o estabelecimento da cobertura parcial temporária, a cobertura do tratamento continua sendo devida, pois, nessas hipóteses, é obrigatória a prestação do serviço (art. 35- C, I, Lei 9.659/98). -A negativa indevida de cobertura do plano de saúde em situação de urgência não configura mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa.
Vistos, etc.
JOANA KELLY QUEIROGA DE SOUSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu a autora que foi diagnosticada com Coledocolitíase, necessitando, de forma urgente, da realização do exame denominado "COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE)” para retirada de cálculo em caráter de urgência.
Alegou que, em virtude do período de carência estabelecido pelo plano de saúde promovido, houve a negativa de cobertura para a realização de procedimento de urgência que lhe foi indicado.
Com base no exposto, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que o plano autorizasse a sua internação e permitisse realização do procedimento indicado pelo médico especialista.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, requereu, também, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sob o id. 6389245, deferiu-se a tutela de urgência.
Citada (id. 76543933-24/07/2023), a parte promovida apresentou contestação.
Alegou o exercício regular de um direito, uma vez que teria ocorrido a ausência de cumprimento do período de carência pela parte beneficiária.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 79353029.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Inicialmente, com base na documentação anexada sob o Id. 77849568, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Pois bem, o caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Ante estas considerações, ater-me-ei à apreciação da pretensão formulada pela autora.
Alegou a promovente que foi diagnosticada com Coledocolitíase , razão pela qual deveria ser submetida com urgência ao procedimento de "COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE)”.
Entretanto, a demandada haveria negado a cobertura do procedimento sob o argumento de não cumprimento do período de carência contratual pela parte beneficiária.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
No caso dos autos, a demandante comprovou, através de indicação médica, de acordo com a documentação juntada aos autos, a urgência e necessidade de realização dos procedimento indicado na petição inicial.
O art. 35-C, I e II, da Lei 9.659/98 dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)” (grifei).
Considerando que o quadro clínico apresentado pela autora caracteriza uma situação de urgência (id. 76388532), mostra-se devida a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o que torna irregular a exigência do cumprimento do prazo de carência.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Indenização por Danos Morais.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS DE ATENDIMENTO, EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. 1.
Verificado o caráter emergencial do tratamento de que necessitava a titular do plano de saúde, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, sendo inaplicável, ao caso em tela, a Resolução 13 do Conselho da Saúde Suplementar (CONSU), que estabelece que, quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só está obrigada a dar cobertura para as 12 (doze) primeiras horas.
Isso porque não é permitido à Agência fiscalizadora estabelecer restrições não previstas em lei, em detrimento do consumidor.
Precedentes desta Corte. 2.
Evidenciada a situação de urgência/emergência, a justificar o atendimento à autora/apelada, é devida condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento das despesas médico-hospitalares, no valor comprovado nos autos. 3.
Pratica ato ilícito a operadora de plano de saúde que deixa de autorizar procedimento de emergência, consubstanciado na internação e cirurgia de segurada/titular do plano de saúde, para o tratamento de colelitíase aguda, ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e respeitando os limites fixados em seus §§ 2º e 3º. 5.
Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03144219020168090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2019)”.
No caso, a recusa da realização do tratamento afronta o artigo 35-C, I, da lei 9.656/98.
Portanto, em que pesem os termos do art. 2° da Resolução CONSU n°13/98, limitando a garantia da cobertura de urgência e emergência em planos ambulatoriais, até as primeiras 12 (doze) horas, tal norma é ato administrativo normativo inferior a Lei 9.656/98, cuja prevalência tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria: “RESSARCIMENTO-PLANO DE SAÚDE-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBERTURA DE PROCEDIMENTO – CARÊNCIA – CARÁTER EMERGENCIAL – RESOLUÇÃO CONSU N. 13 DA ANS – PODER REGULAMENTAR – EXTRAPOLAÇÃO.
A Lei 9.656/98 determina, em seu art. 35, c, I e II, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Estando evidenciado o caráter emergencial, é ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão da não implementação do prazo de carência.
Na esfera do poder regulamentar atribuído à ANS não lhe é permitido restringir o âmbito de aplicação da matéria estabelecida pela lei ordinária, haja vista ser incabível de ato infralegal prevaleça sobre norma a ele hierarquicamente superior.
Nesse sentido, considerando que a Lei 9.656/98 não estabelece qualquer limitação ao período de cobertura, em caso de atendimento de urgência, deve ser afastada aplicação do art. 2º da Resolução CONSU n.13, por ter extrapolado o poder regulamentar ao qual está submetido. (TJ-MG - AC: 10702140686602001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019).” (grifei).
Desse modo, deve ser imposta à demandada a obrigação de autorizar e cobrir a internação e realização do procedimento indicado pelo médico (Id. 76388532), com a cobertura total das custas decorrentes do tratamento indicado, tendo em vista que foi comprovada a necessidade e a urgência do quadro clínico da autora, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde em caso de urgência, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
Logo, reconheço a configuração dos danos morais no presente caso e passo a sua quantificação, o que exige prudente arbítrio, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado.” (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J02.03.99)”.
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e cobrir a realização do procedimento de “COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE)” e cobertura total das custas decorrentes do tratamento para a COLEDOCOLITÍASE da autora, de forma definitiva. b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (d. 76543933-24/07/2023), por se tratar de responsabilidade contratual.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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