TJPB - 0800414-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800414-73.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 91586985, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800414-73.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela ADRIANA SANTOS SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Ademais, como já dito, a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sendo este o entendimento dos Tribunais brasileiros, vejamos: EMENTA: COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJ-MG – AC: 1000211103098001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito. (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concedem. (TJ-DF 07081877120208070005 DF 0708187-71.2020.8.07.0005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, os documentos juntados pela promovente não comprovam que seu nome está inscritos nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em questão, ao contrário, demonstram que não há inscrição nos cadastros.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do SERASA, observa-se que o sistema SERASA LIMPA NOME é um serviço disponibilizado para que os consumidores negociem suas dívidas, não sendo tais dívidas acessíveis por empresas, e que a existência de ofertas nesse sistema para o consumidor não significa que o seu nome esteja negativado, tendo em vista que o objetivo do sistema é negociar dívidas atrasadas, independente de negativação.
Desse modo, não há ilegalidade nos fatos relatados pela autora, como também não há comprovação de que seu nome esteja negativado junto ao SERASA por dívida prescrita, motivo pelo qual, não merece acolhida os pedidos do promovente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800414-73.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração do id. 83276895.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800414-73.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
VALIDADE.
ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ADRIANA SANTOS SILVA, qualificada nos autos e por advogado representado, em face da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz a promovente vem sendo cobra de forma insistente e vexatória pela demandada de dívidas que totalizam o montante de R$ 6.078,74(seis mil e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referentes a dívidas vencidas desde o ano de 2012, de modo que entende pela impossibilidade de inscrição das referidas dívidas na plataforma, visto que não são mais exigíveis.
Por fim, requer a inversão do ônus probatórios, a remoção das dívidas prescritas dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de cobrar da promovente as referidas dívidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 70022075), suscitando preliminar de ausência de interesse processual, e aduzindo no mérito que não há negativação no nome da autora, tratando-se o presente caso da plataforma Serasa limpa Nome, em que consta dívidas atrasadas, mas não negativadas.
Aduz que o Serasa limpa nome é uma campanha legal e em que nada afeta o consumidor e seu score de crédito, bem como que a prescrição não significa inexistência do débito, mas tão somente a impossibilidade de cobrá-lo judicialmente.
Por fim, requer o promovido a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação, ID 71665324.
Intimadas as partes para especificarem novas provas, nada requereram. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente processo cinge-se à averiguação acerca da necessidade de declaração de inexistência de dívida prescrita constante “SERASA LIMPA NOME”, bem como sobre a possibilidade de exclusão do nome do requerente do citado sistema, além da existência ou não de danos.
Inicialmente, é importante mencionar que a prescrição da dívida é fato incontroverso entre as partes, tendo em vista que o promovente argumenta na Inicial e o promovido em sua Contestação informa que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida.
A parte promovente requer que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida prescrita.
Sabe-se que o instituto da prescrição consiste na perda do direito de exigir em juízo a prestação do inadimplente, ou seja, o credor perde o direito exercitável que a lei lhe confere em virtude da sua inércia e do decurso do prazo previsto em lei, no entanto, a prescrição não impede a cobrança extrajudicial, pois, ainda que prescrito o débito continua existindo.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Dualista do vínculo obrigacional, de modo que é possível fracionar a obrigação em dois elementos, quais sejam: débito e responsabilidade, sendo a dívida prescrita desprovida de responsabilidade (haftung), retirando do credor a possibilidade de exigir compulsoriamente, porém, há débito (schuld).
Ademais, como já dito, a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sendo este o entendimento dos Tribunais brasileiros, vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME".
PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA REFERIDA PLATAFORMA.
PLEITO INSUBSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Sabe-se que a prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir e só não poderá ser postulada judicialmente, caso o devedor arguir referido instituto em sua defesa.
Assim sendo, se há possibilidade de o devedor renunciar à arguição da prescrição, inarredável concluir que a dívida, mesmo prescrita, pode ser eventualmente cobrada pelo credor pela via extrajudicial, naturalmente sem exageros e respeitando-se os direitos fundamentais do consumidor.
II.
O sistema "SERASA Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não substância apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o score do consumidor, informação extraída do próprio site da instituição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0842765-71.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 27/07/2023; Pág. 76) COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJ-MG – AC: 1000211103098001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito. (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concedem. (TJ-DF 07081877120208070005 DF 0708187-71.2020.8.07.0005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, o pleito da promovente, no sentido de que o promovido se abstenha de cobrar a dívida extrajudicialmente não merece acolhida.
Os documentos juntados pela promovente não comprovam que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em questão, ao contrário, demonstram que não há inscrição nos cadastros.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do SERASA, observa-se que o sistema SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO é um serviço disponibilizado para que os consumidores negociem suas dívidas, não sendo tais dívidas acessíveis por empresas, e que a existência de ofertas nesse sistema para o consumidor não significa que o seu nome esteja negativado, tendo em vista que o objetivo do sistema é negociar dívidas atrasadas, independente de negativação.
Desse modo, não há ilegalidade nos fatos relatados pela autora, como também não há comprovação de que seu nome esteja negativado junto ao SERASA por dívida prescrita, motivo pelo qual, não merece acolhida os pedidos do promovente.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação retratada na inicial, embora causa de desconforto e dissabor, não saiu da esfera particular das partes, não demonstrada a efetiva negativação do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao débito prescrito, diminuição do score da autora ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, de forma a denegrir a honra ou imagem do requerente.
Ademais não há prova da utilização pelo réu de meios vexatórios ou abusivos de cobrança do débito prescrito tampouco redução do score do apelante em razão da disponibilização do débito no serviço" Serasa Limpa Nome ".
Não se pode erigir a dano moral mero dissabor ou aborrecimento, com a cobrança administrativa de débito declarado inexigível, de inserção do nome do autor na plataforma" Serasa Limpa Nome ", fato sem maiores consequências, especialmente por inexistir no caso comprovação da efetiva negativação do nome do autor ou prova de emprego de meio vexatório da cobrança.
Pelo exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 22:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:05
Declarada incompetência
-
27/01/2023 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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