TJPB - 0840831-45.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840831-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840831-45.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: IRENE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada procedeu o deposito da quantia executada, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 98916004) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Após a indicação das contas do autor e seu procurador, expeça-se o alvará, nos termos requerido na Id. 98916004.
Intime-se.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao Serasa JUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). -
16/05/2024 20:58
Baixa Definitiva
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16/05/2024 20:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de IRENE ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:24
Conhecido o recurso de IRENE ALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840831-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840831-45.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: IRENE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vistos, etc.
IRENE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.069.809.750-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi R$ 2.176,50.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a R$ 120.566,98 (cento e vinte mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo elaborado por perito particular, inserido no ID 49979312.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (ID 49992956), citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 52759067).
Réplica nos autos (ID 57320556).
A parte demandada pugnou pela perícia contábil na contestação, tendo sido nomeado perito (ID 60341076).
Laudo pericial juntado no ID 63101136.
As partes intimadas a se manifestarem, apenas o demandado se pronunciou. (ID 63824906). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a.
Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte promovida, em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do promovente sob a alegação de que não há nos autos qualquer comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
No entanto, o documento acostado à exordial (ID 49979307/49979308), comprova satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do autor em ter que arcar com as custas do processo, conforme disposto no art. 4º da Lei 1060/50.
Desse modo, entendo por rejeitar a pretensão incidental do réu para manter a concessão do benefício em favor da promovente. 1.b.
Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. 2.
NO MÉRITO. 2.a.
Do saldo da conta da promovente.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 2.176,80 em 17/07/2017, subsistindo uma diferença no importe de R$ 14.133,66, em prol d a parte autora que não fora recebida na época, a qual atualizada pelo fator IPCA até 01/08/2022, resulta no valor de R$ 18.665,34 (Dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 2.176,50 liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos, existe uma diferença atualizada até 01/08/2022 de R$ 18.665,34 (Dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 2.b Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, em que pese a parte autora ter sofrido saques/descontos/desfalques indevidos em sua conta vinculada PASEP, não é possível verificar que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na esfera moral da parte promovente.
Em resumo, não foi comprovada a existência de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo pueril a afirmação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, haja vista que, na esteira da lição do civilista Sérgio Cavalieri Filho,1 (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
Por oportuno, é de consignar-se que a doutrina civilista e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica do ofendido.
Destarte, não há a comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem/atributo imaterial protegido.
Sobre o tema, vejam-se precedente que se amolda com perfeição ao caso concreto: CONSUMIDOR.
PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO POSTERIOR.
MERO DISSABOR.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Embora indevido o saque de valor relativo ao PIS/PASEP, sendo a quantia devolvida ao correntista na via administrativa, em prazo razoável, não há mácula a atributo personalíssimo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0043.17.000036-8/001, relator Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017). (g.m.).
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 18.665,34 (Dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 63101136 acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 65% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 85% pela parte autora e b) 25% pela parte ré, observando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, liquide-se consoante art. 523, §1º do NCPC.
PRI.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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