TJPB - 0802398-89.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802398-89.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA LUZ GOMES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por MARIA DA LUZ GOMES DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, afirma que é aposentada e percebeu descontos em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado.
O promovido juntou aos autos cópia do contrato que a autora afirma desconhecer.
A parte autora apresentou impugnação, afirmando os termos da inicial, pugnando pela realização de perícia (id. 85250530).
Decido.
O conhecimento da demanda exige a análise de documentos e a realização de prova pericial complexa, procedimento probatório complexo e impensável no Juizado Especial.
Não resta nenhuma dúvida que a resposta às questões suscitadas pelo autor somente poderá ser fornecida com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E.
TJPB: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE COM APOSIÇÃO DE DIGITAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (0800130-83.2016.8.15.0201, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 06/02/2020) grifei RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE ACOM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (0800587-12.2018.8.15.0051, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 20/04/2020) Desta forma, tratando-se de causa de maior complexidade, há que se afastar a competência deste Juizado Especial, uma vez que a não produção da referida prova induz, de logo, o cerceamento de defesa da parte promovida.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Isento de custas ou honorários, incabíveis neste primeiro grau do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802398-89.2023.8.15.0161 DESPACHO A petição apresentada é deveras genérica.
Intime-se o autor a emendar a inicial esclarecendo o valor de cada empréstimo impugnado para possibilitar a defesa do Banco e o conhecimento da demanda por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:30
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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