TJPB - 0801363-46.2020.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801363-46.2020.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO FERRAZ DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e teve lesões cobertas pelo DPVAT; que tem direito a receber indenização em valor a ser apurado após perícia judicial.
Pede a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação da ré a pagar a indenização em decorrência do acidente sofrido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Apresenta quesitos.
Citada, a parte ré contestou.
Impugnação à contestação.
Depósito Judicial dos honorários periciais (id. 63685662).
Determinou-se a realização da intimação da parte autora, a qual, procurada no endereço indicado nos autos para realizar os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, não foi localizada (id. 81125917).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, demonstrando o desinteresse pelo prosseguimento do feito, com o consequente abandono da causa, uma vez que a inércia das partes, diante dos deveres processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
A certidão de id. 81125917 atesta que a promovente não demonstrou interesse na continuidade do feito, residindo, pois, em lugar desconhecido, o que dificulta a prestação jurisdicional de ofício. É competência do demandante o dever de comunicar a alteração do endereço constante nos autos para os cumprimentos de futuras diligências, tendo em vista que a justiça não pode ficar a mercê da vontade das partes para impulsionar o feito.
O art. 485, III, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.84, §2º, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte ré para informar conta corrente da seguradora para transferência dos honorários periciais, no prazo de 05 dias úteis.
Com a informação, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos honorários do perito para conta corrente da parte ré.
Após o referido prazo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição -
20/04/2022 22:15
Baixa Definitiva
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20/04/2022 22:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/04/2022 22:14
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 18/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERRAZ DA SILVA - CPF: *10.***.*28-64 (APELANTE) e provido
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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13/01/2021 08:54
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2020 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
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11/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
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11/11/2020 08:55
Recebidos os autos
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11/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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