TJPB - 0801363-46.2020.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:28
Juntada de Alvará
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801363-46.2020.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO FERRAZ DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e teve lesões cobertas pelo DPVAT; que tem direito a receber indenização em valor a ser apurado após perícia judicial.
Pede a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação da ré a pagar a indenização em decorrência do acidente sofrido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Apresenta quesitos.
Citada, a parte ré contestou.
Impugnação à contestação.
Depósito Judicial dos honorários periciais (id. 63685662).
Determinou-se a realização da intimação da parte autora, a qual, procurada no endereço indicado nos autos para realizar os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, não foi localizada (id. 81125917).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, demonstrando o desinteresse pelo prosseguimento do feito, com o consequente abandono da causa, uma vez que a inércia das partes, diante dos deveres processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
A certidão de id. 81125917 atesta que a promovente não demonstrou interesse na continuidade do feito, residindo, pois, em lugar desconhecido, o que dificulta a prestação jurisdicional de ofício. É competência do demandante o dever de comunicar a alteração do endereço constante nos autos para os cumprimentos de futuras diligências, tendo em vista que a justiça não pode ficar a mercê da vontade das partes para impulsionar o feito.
O art. 485, III, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.84, §2º, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte ré para informar conta corrente da seguradora para transferência dos honorários periciais, no prazo de 05 dias úteis.
Com a informação, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos honorários do perito para conta corrente da parte ré.
Após o referido prazo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição -
30/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:35
Nomeado perito
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23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:03
Nomeado perito
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19/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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04/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
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20/04/2022 22:15
Recebidos os autos
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20/04/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 14:21
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:41
Indeferida a petição inicial
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05/10/2020 07:29
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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