TJPB - 0851133-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de JESSICA JESUS DE LIMA FELIX em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 14:29
Determinada diligência
-
18/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851133-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CASTEDO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EDMILSON FELIX FERREIRA, JESSICA JESUS DE LIMA FELIX DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel atualizada que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. -
07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851133-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CASTEDO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EDMILSON FELIX FERREIRA, JESSICA JESUS DE LIMA FELIX DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço válido para cumprimento do despacho ID 89142741.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851133-02.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CASTEDO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 EXECUTADO: EDMILSON FELIX FERREIRA, JESSICA JESUS DE LIMA FELIX ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa/PB, 26 de julho de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
26/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 08:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851133-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) cumpra-se o último despacho, observando a conta indicada na petição retro; 2) intime-se a parte exequente para que atualize o saldo devedor remanescente, em 5 dias; 3) atualizado, remetam conclusos para consulta via RENAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 06:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 01:16
Determinada diligência
-
06/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851133-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$6.060,83 - seis mil e sessenta reais e oitenta e três centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:15
Determinada diligência
-
24/07/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de CASTEDO RESIDENCE em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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