TJPB - 0800033-09.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VICENTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VICENTE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800033-09.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VICENTE DA SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em face da sentença de id. 76631816, a qual julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
Manifestação da parte embargada acostada no id. 78028172.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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