TJPB - 0857321-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:03
Juntada de comunicações
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08/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857321-74.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO EXECUTADO: GRANDES VIAGENS TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, arquivem-se os autos até que a conta seja indicada.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:27
Indeferido o pedido de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO - CPF: *39.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:34
Indeferido o pedido de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO - CPF: *39.***.*26-70 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 20:58
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0857321-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE SOUSA - PB29868 EXECUTADO: GRANDES VIAGENS TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE WANDERLEY - CE6175 Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GRANDES VIAGENS TURISMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
P.
R.
I.
Continue-se o cumprimento das disposições da sentença proferida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2024 20:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/03/2024 20:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GRANDES VIAGENS TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857321-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MONT SERRAT BOMFIM MARIANO REU: GRANDES VIAGENS TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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