TJPB - 0801577-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801577-32.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA PRAXEDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial c/ tutela de urgência proposta por MARIA PRAXEDES DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n. 5728777677, no valor de R$ 323,84, com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 5,06 desde 02/2018.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.647,68.
Junta documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 73195993).
Citada, a parte ré contestou suscitando preliminares de prescrição, impugnação do beneficio da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o valor foi recebido por ela e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, afirma, sucessivamente, que o valor pretendido é exorbitante.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 74168522).
Juntou o contrato (id. 74216141- Pág. 5), documentos pessoais da parte autora (id. 74216141 - Pág. 11), das testemunhas (id. 74216141 - Págs. 13/15 e 20/21), comprovante de residência (id. 74216141 - Pág. 16) e comprovante de TED (id. 74216139).
Impugnação à contestação (id. 77122641).
Intimadas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado (id. 77514712), enquanto a parte promovida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial.
Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade.
Neste caso, não há nenhum deles.
Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora.
E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora.
Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-71.2018.8.15.0941 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José César Leite ADVOGADO : Jorge Márcio Pereira APELADO : Banco Itau Consignados S/A ADVOGADA : Larissa Sento-Sé Rossi ORIGEM : Juízo da Comarca de Água Branca JUIZ : Odilson de Moraes PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800515-71.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Na mesma vereda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que é uma faculdade do Magistrado a análise da amálgama probatória e a decisão sobre a necessidade de outras provas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Repiso que, neste caso, não há dúvida razoável da falsidade, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora.
E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
DAS PRELIMINARES Da prescrição: Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, considerando se tratar de cobrança de trato sucessivo, em que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorrerá no ano de 2024 e a propositura da presente ação em 2023, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora: Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário com a parte ré.
Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos, bem como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados.
Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que um pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos.
Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente.
O artigo 166 do Código Civil estabelece os hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente.
Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 02/2018, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual.
Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé.
Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium".
Ele deriva da confiança que as partes devem ter.
Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente.
Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo.
O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 73195993), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
30/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PRAXEDES DE LIMA (*28.***.*39-00).
-
16/05/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PRAXEDES DE LIMA - CPF: *28.***.*39-00 (AUTOR).
-
16/05/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-09.2023.8.15.0211
Chubb Seguros Brasil S.A
Maria do Socorro Vicente da Silva
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 08:28
Processo nº 0857321-74.2023.8.15.2001
Maria Mont Serrat Bomfim Mariano
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 17:06
Processo nº 0859163-26.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Terezinha Acioli Furtado
Advogado: Daniel Larusso Maciel Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 19:11
Processo nº 0851133-02.2022.8.15.2001
Castedo Residence
Olerio Vicente Barbosa
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 14:09
Processo nº 0849405-57.2021.8.15.2001
Cristiane Alves Freire
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 14:21