TJPB - 0865919-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA NUNES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DEBUS em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865919-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Quebra de Sigilo Bancário] AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA NUNES, RAFAEL COSTA DE MELO, UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA, VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS, FABIANA DEBUS REU: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASHPAY LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, STREAMLINE USA, INC, RESEARCH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO ALESSANDRA PEREIRA NUNES e OUTROS, já qualificados na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de TP FINTECH SOLUTIONS LTDA e OUTROS, também qualificados nos autos.
Intimada a parte promovente para recolher as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Agravo de instrumento desprovido (ID. 86737631).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dos autos, vislumbra-se que foi a parte autora intimada para quitar as custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicados a espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, determinando-se o cancelamento na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a distribuição do feito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2024 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 19:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805727-73.2024.8.15.0000
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29/02/2024 06:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/02/2024 08:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865919-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, os autores, jornalista, assistente de atendimento e autônomos, coligiram aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que auferem rendimentos mensais consideráveis, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 70%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/02/2024 18:06
Determinada diligência
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08/02/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA PEREIRA NUNES - CPF: *11.***.*04-63 (AUTOR).
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28/01/2024 23:52
Juntada de Petição de informação
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28/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA NUNES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANA DEBUS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865919-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo encimado: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 13:45
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 13:08
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 12:57
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 12:48
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 12:28
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 12:20
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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