TJPB - 0824627-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NADJA KELLY DA COSTA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R&L EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824627-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 30/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824627-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104469631.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:10
Determinada diligência
-
12/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824627-23.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CIRA MAIA DOS SANTOS, GIANLUCA CINIGLIO REU: CONSTRUTORA R&L EIRELI - ME, NADJA KELLY DA COSTA FERREIRA, LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO, RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824627-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824627-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de autoria dos Promovidos de extinção do feito, aos argumentos de que os Promoventes não teriam atendido ao despacho de ID 77820448. É que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os presentes autos vislumbro que os Promovidos no petitório de ID 77820448 requerem a extinção do processo sob o argumento de que os Promoventes não atenderam ao despacho de ID 77820448, contudo, verifico dos autos que a parte autora cumpriu com a determinação exarada no aludido despacho conforme comprovado nos documentos juntados em ID 77615239, o que afasta a alegação dos Promovidos.
Dessa forma, indefiro o pedido de extinção formulado pelos Promovidos, uma vez que, a parte autora atendeu à determinação deste Juízo.
Dê-se ciência as partes e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:36
Determinada diligência
-
12/09/2024 09:36
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA R&L EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (REU)
-
20/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824627-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 77820448.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824627-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824627-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida FRANCISCO HELIO ALVES DA COSTA requereu os benefícios da gratuidade judicial.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:45
Juntada de
-
10/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2023 19:32
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 06:16
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:40
Juntada de Petição de resposta
-
06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 07:35
Juntada de diligência
-
07/12/2021 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 07:34
Juntada de diligência
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R&L EIRELI - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 20:09
Juntada de diligência
-
09/11/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:34
Juntada de diligência
-
08/11/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 20:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:15
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:14
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 21:18
Juntada de informação
-
06/11/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de GIANLUCA CINIGLIO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de CIRA MAIA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 07:58
Recebidos os autos.
-
03/09/2021 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRA MAIA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*02-72 (AUTOR).
-
02/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:33
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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