TJPB - 0851930-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851930-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851930-12.2021.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO BRAGA NETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes litigantes contra a sentença de ID 89389202, que julgou procedentes os pedidos autorais.
O Embargante/Autor alega que a Embargada/Promovida foi condenada nos honorários sucumbenciais, no montante de 15% sobre o montante da condenação, porém não restou indicado, de forma expressa, a que base de cálculo se refere o termo condenação, vez que há uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar (ID 90359085).
A Promovida apresentou embargos de declaração, nos quais também questionou quando a incidência dos valores da condenação em honorários sucumbenciais (ID 91100776).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão aos Embargantes.
As partes litigantes apresentaram embargos de declaração, nos quais questionam o alcance do termo “condenação”, inserido na parte dispositiva da sentença, em que houve a condenação da Promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% do valor da condenação.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Observa-se que o proveito econômico mensurável, no caso dos autos, seria o valor da condenação em danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, não sendo possível quantificar a obrigação de fazer determinada, qual seja, a cirurgia odontológica pleiteada.
Nesse caso, a jurisprudência se firmou no sentido de que, não havendo como mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade.
Precedentes. 4.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno no Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.129.352; Proc. 2024/0082679-0; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 26/06/2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 º".
Honorários mantidos em R$ 1.000,00, sendo cada réu obrigado a pagar R$ 500,00. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0801477-35.2022.8.12.0037; Itaporã; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/06/2024; Pág. 167).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPRIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
ELA".
TRATAMENTO MÉDICO.
VENTILADOR MECÂNICO COM SUPORTE DE VIDA.
RESP. 1.657.156/RJ (TEMA 106).
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE MANIFESTA.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS.
TEMA 793.
OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. 1.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no RESP 1872161/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 2.
Reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais, não se afigura razoável a condenação do ente municipal em honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa ao ajuizamento da ação. (TJMG; APCV 5006133-82.2022.8.13.0480; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 27/06/2024; DJEMG 28/06/2024).
Desta forma, tendo apenas uma parte da condenação (indenização) mensurável, sendo a outra imensurável (obrigação de fazer), o mais adequado e equânime é arbitrar os honorários com base no valor da causa, conforme julgado do STJ acima transcrito.
Com isso, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda, o tempo de tramitação, bem como os demais critérios estampados no § 2º do art. 85 do CPC, entendo que se mostra justa a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado pelas duas partes litigantes.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pelas partes (ID 90359085 e 91100776), na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, acrescentar na parte dispositiva da referida sentença a seguinte disposição: “Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA NETO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851930-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851930-12.2021.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO BRAGA NETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO BRAGA NETO, qualificado na inicial, por meio de seus advogados habilitados, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços hospitalares com a Promovida e que foi diagnosticado com “dor facial atípica” (CID G50.1) e “outras doenças da maxila” (CID K10.9), apresentando “grande atrofia alveolar”, consistindo na perda acentuada de massa óssea da região bucal, causando alteração da sua altura e espessura, interferindo diretamente nas funções mastigatória e de fonação, resultando em dores severas.
Afirma que requereu administrativamente o custeio do tratamento indicado pelo profissional assistente, contudo, não obteve nenhuma resposta do plano de saúde, apesar de ter formalizado a autorização em 23.11.2021.
Nos pedidos, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, no sentido de que a Promovida seja obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos listados no laudo médico, com os devidos materiais.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais) (ID 52990034).
Por meio do despacho de ID 53151348, foi determinada a intimação do Autor para, em 15 (quinze) dias, informar se ainda persistia o interesse na tutela de urgência e se havia se submetido à auditoria médica pendente.
O Promovente, por meio da petição de ID 54252670, em resposta à determinação judicial de ID 53151348, informou que não havia se submetido à auditoria médica, assim como reiterou o pedido de tutela de urgência.
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 57678802).
A requerida interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática (ID 59296616).
A Promovida apresentou contestação (ID 58889679), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o procedimento requerido pelo autor é um procedimento meramente eletivo e não possui cobertura do plano de saúde do Promovente, tratando-se de procedimento odontológico, sendo possível ser realizado em consultório odontológico.
O Promovente apresentou réplica à contestação (ID 64049083).
Instadas as partes à especificação de provas (ID 68438814), apenas a Promovida requereu a produção de prova documental, consistente em solicitar pareceres do Conselho Regional de Odontologia acerca da necessidade/obrigatoriedade de fornecer/custear os procedimentos cirúrgicos requeridos pelo Autor (ID 69519890).
Decisão de saneamento indeferindo o pedido de produção de prova documental formulado pela Ré (ID 81104567).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear os procedimentos cirúrgicos listados no laudo médico, com os devidos materiais.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais) (ID 52990034). - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização de um procedimento cirúrgico denominado “sinusectomia maxilar caldwell-luc” e “palatoplastia com enxerto ósseo”, solicitado pelo cirurgião dentista assistente, Dr.
Sandro Lucas Torres – CRO/PB 3661 (ID 52990954), em razão do requerente ser diagnosticado com “dor facial atípica” (CID G50.1) e “outras doenças da maxila” (CID K10.9), apresentando “grande atrofia alveolar”, consistindo na perda acentuada de massa óssea da região bucal, causando alteração da sua altura e espessura, interferindo diretamente nas funções mastigatória e de fonação, resultando em dores severas. É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS, bem como eximir-se de sua obrigação contratual alegando a ausência de cobertura do plano de saúde em razão de afirmar que o procedimento é meramente eletivo e poderá ser feito em qualquer consultório odontológico.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando o Autor do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
No caso dos autos, o Promovente juntou aos autos a ausência de conclusão da solicitação administrativa, a qual ultrapassou prazo máximo de 27 (vinte e sete) dias úteis do requerimento apresentado (ID 52990959) e a solicitação médica firmada pelo odontólogo assistente, Dr.
Sandro Lucas Torres – CRO/PB 3661, solicitando, de forma urgente, o procedimento indicado (ID 52990954).
A Promovente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que o argumento de que o tratamento requerido não possui cobertura e poderia ser realizado em qualquer consultório odontológico, conforme acima fundamentado, não afasta a obrigação da Promovida em dar cobertura ao tratamento, até porque o odontólogo assistente expôs, de forma explicita, os procedimentos e materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo Demandante.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO 2X (BILATERAL); SINUSECTOMIA MAXILAR CALDWELL LUC, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO.
CONFORME ART. 19, INCISOS VIII E IX, OS PLANOS HOSPITALARES DEVEM GARANTIR COBERTURA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS NOS ANEXOS DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA, PARA A SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, BEM COMO ESTRUTURA HOSPITALAR NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO AMBULATORIAL, MAS QUE POR IMPERATIVO CLÍNICO NECESSITEM DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813801-83.2021.8.20.0000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).
Por outro lado, o fato de se tratar de uma cirurgia odontológica, não há impedimento à cobertura contratual, uma vez que se trata da saúde e bem-estar do consumidor, que depende da intervenção cirúrgica, que pela sua complexidade deve se realizar em ambiente hospitalar adequado.
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe. - Da indenização por danos morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, tendo em vista a recusa na realização do procedimento cirúrgico indicado por seu odontólogo assistente.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimento médico-hospitalares por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do consumidor, já naturalmente debilitado emocionalmente em razão da enfermidade.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de cobertura de tratamento indicado para a doença que acomete a Autora, vez que a negativa de custeio de tratamento acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano, necessita apenas de três elementos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram evidenciados os referidos elementos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1289998/AL; Relatora Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de tratamento médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida, que determinou a obrigação de custear os procedimentos listados no laudo odontológico de ID 52990954, bem como os materiais requeridos, e também para condenar a Promovida a indenizar a Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851930-12.2021.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO BRAGA NETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido a produção da prova documental, consistente em solicitar pareceres do Conselho Regional de Odontologia acerca da necessidade/obrigatoriedade de fornecer/custear os procedimentos cirúrgicos requeridos pelo Autor.
DECIDO.
A prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, bastando a análise do contrato para se averiguar a existência ou não de cláusula expressa de limitação de cobertura do tratamento pretendido na inicial.
Além disso, em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela desnecessidade de tais pareceres, conforme precedente adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO - CONSULTA AO NAT-JUS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS - DESNECESSIDADE DE PLEITO AO JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Juiz é o principal destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, CPC, art. 370. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0813412-39.2021.815.0000 – Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 14.09.2022).
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pela Demandada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:50
Determinada diligência
-
24/10/2023 09:50
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
11/06/2023 20:53
Juntada de Informações
-
11/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA NETO em 07/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 23:00
Determinada diligência
-
31/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de FERNANDO BRAGA NETO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:32
Juntada de petição inicial
-
25/05/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:56
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:59
Determinada diligência
-
29/04/2022 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:48
Determinada diligência
-
30/12/2021 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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