TJPB - 0804655-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:30
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento da expedição do alvará e envio ao BB. -
18/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:49
Juntada de Informações
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
13/10/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
13/10/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804655-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 97376955), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804655-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que consta sentença nos autos, bem como análise pelo juízo ad quem, face á presença de Acórdão, reformando, em parte, a sentença, restando o dispositivo do julgado, assim disposto: “Por todas essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para determinar que o aumento em decorrência da faixa etária ocorra no percentual fixado no contrato, qual seja, 45% (quarenta e cinco por cento), devendo ser restituído os valores que ultrapassaram a variação, respeitada a prescrição trienal, nos moldes fixados na sentença..” Verifica-se, igualmente, que houve requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, acompanhando de planilha de cálculos.
O executado, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença, argumentando, para tanto, que os cálculos apresentados pelo impugnado não eram corretos, pois postulava-se quantia a maior, em excesso.
Eis o breve relatório.
Pois bem.
Entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não deve prosperar, conforme restará devidamente comprovado.
Segundo dispõe o artigo 525, do CPC, poderá o executado se opor ao cumprimento de sentença nas seguintes hipóteses: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença O executado demonstrou resistência á execução fundamentando a sua prentensão com base no inciso V do aludido dispositivo legal.
No entanto, não obstante insurgir-se sobre divergência dos cálculos referente convencional, lucros cessantes, além da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, não apontou o valor que entedera devido, violando, frontalmente, o que determina os § 4º e 5º, do artigo 525, do CPC.
Vejamos: Art. 525 [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Veja-se que o executado limitou-se a apontar que os cálculos elaborados pelo exequente, acompanhado da planilha correspondente, estariam equivocados, sem contudo, apresentar o valor que entedera devido, fato este que lhe incumbia.
Desta feita, deve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitado liminarmente, pois, repise-se, não houve o apotamento, por parte do executado, do valor que entederia correto.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando-se que os cálculos apresentados pela contadoria coincidem com aqueles apresentados pelo exequente, devem estes ser homologados.
Frise-se, ainda, que sobre aqueles deverão incindir a multa prevista no artigo 523, § 1º, pois não houve o pagamento por parte do executado, sequer a quantia tida por incontroversa.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:04
Outras Decisões
-
02/07/2024 09:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804655-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 87665267 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:48
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804655-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83786870, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES CARNEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:03
Determinada diligência
-
22/09/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 07:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 07:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ISABELLA DE MELO SOARES em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:35
Decorrido prazo de ISABELLA DE MELO SOARES em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA MONTEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2022 09:08:54.
-
03/03/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:52
Outras Decisões
-
03/02/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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