TJPB - 0843824-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843824-95.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843824-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 104660648, designo em substituição a profissional ADRIANA DE CARVALHO BORGES, e-mail: [email protected]– telefone: (21) 97618-3653- Endereço: Artur Rios, 1291, bloco 06 ap 302, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, 23013-470.
Cumpra-se a decisão de Id. 90646554 considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:01
Nomeado perito
-
02/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843824-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a informação de Id. 93738855, designo em substituição o profissional contador ALAN VICTOR DO NASICMENTO, endereço: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99829-9683.
Cumpra-se a decisão de Id. 90646554, considerando o profissional ora nomeado.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 12:15
Juntada de informação
-
21/10/2024 14:26
Nomeado perito
-
21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 12:24
Juntada de informação
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843824-95.2020.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE TARCÍSIO BARBOSA DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca do item d da decisão de id 90646554.
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 10 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843824-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843824-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 05:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843824-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843824-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 10% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA - CPF: *32.***.*46-53 (APELANTE).
-
09/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:42
Juntada de despacho
-
06/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:37
Outras Decisões
-
16/12/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:47
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 01:13
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:23
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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