TJPB - 0865948-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:14
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANGELA DA GUIA ALVES LEITE em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de ANGELA DA GUIA ALVES LEITE - CPF: *14.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE QUE RECEBE ALIMENTOS HÁ 32 (TRINTA E DOIS) ANOS.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO COMO AGENTE ADMINISTRATIVA DA SAÚDE.
DESVIRTUAMENTO DO DEVER DE SOLIDARIEDADE E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, e face de ÂNGELA DA GUIA ALVES LEITE, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que por força de decisão, nos autos do processo que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em 1992, ficou obrigado a pagar uma pensão a sua ex-esposa no valor de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos, tendo esse valor sido revisado em 2012 para 17,5% dos seus rendimentos brutos, conforme ajustado e homologado em audiência de conciliação.
Contudo, afirma que considerando a constituição de nova família, possui despesas com medicamentos, além de ajudar financeiramente sua filha com o pagamento da mensalidade da faculdade, não tendo condições de permanecer com a pensão em face da promovida, aduzindo que a mesma tem capacidade de manter o próprio sustento, considerando que é agente administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.
Juntou documentos.
Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 86214426), dando início ao prazo para apresentar contestação.
A promovida apresentou contestação, afirmando que o compromisso de continuação do pagamento pensão alimentícia foi firmado em ação de revisão de alimentos, em que o autor requereu a exoneração da pensão alimentícia fixada em favor da sua filha em comum com a requerida, ficando estipulado por acordo apenas a continuação do pagamento da pensão alimentícia no montante de 17,5% (dezessete por cento e meio) dos seus rendimentos brutos em favor da promovida.
Sustentou ainda que a situação salarial do autor teve uma melhora significativa, chegando a quase dobrar de valor, ao contrário da sua remuneração como agente administrativo, e que tem mais 63 anos e é hipertensa, o que impossibilita a sua reinserção no mercado de trabalho, devendo ser mantida a prestação alimentícia em seu favor.
Apresentada impugnação à contestação (ID nº 87633301).
Instados a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovida acostou aos autos receituários e exame atestando problemas de saúde (ID nº 88834320), em contrapartida a parte autora nada requereu (ID nº 88851590).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais (ID's nº 90155067 e 90543640). É o relatório.
DECIDO.
Como já dito, requer a parte autora a exoneração do valor da obrigação alimentar que lhe foi imposta, argumentando, para tanto, que constituiu novo matrimônio, de que está auxiliando sua filha com a mensalidade da faculdade, e que é portador de doença que necessidade de medicação de uso contínuo, ao passo que, a promovida é capaz de prover a sua própria subsistência, considerando que possui outras fontes de rendas, exercendo sua profissão até os dias atuais.
Inicialmente, não se discute que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles.
Esta é a exegese dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil.
Em outros termos, a obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Ainda mais, sabe-se que é possível a revisão ou exoneração do dever alimentício caso sobrevenham alterações na situação econômica do obrigado ou na do beneficiário (art. 1.699, do CC).
Pois bem.
In casu, verifica-se que a pensão em benefício da requerida foi fixada no ano de 1992, sendo revisada em 2012, para 17,5% dos seus rendimentos brutos, descontados diretamente em contracheque do promovido, funcionário público da UFGC.
Com efeito, a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges é medida excepcional e transitória , a fim de assegurar ao beneficiário tempo hábil de reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios.
A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Portanto, os alimentos determinados entre ex-cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
A propósito, o entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, bem como a capacidade laboral da alimentada - que, inclusive, aufere renda -, concluíram ser devida a exoneração pleiteada.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1442478/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifo ausente no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE APOSENTADA QUE RECEBE ALIMENTOS HÁ 17 (DEZESSETE) ANOS.
EXONERAÇÃO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pensionamento entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e está fulcrado no princípio da solidariedade e no dever de assistência mútua, de modo que, em regra, deve ser fixado com termo certo, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, assegurando-se à alimentanda tempo suficiente para sua inserção ou recolocação no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças.
Precedente do STJ. 2 - Embora a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não tenha sido fixada com termo certo, é lícito ao alimentante formular pedido de exoneração de alimentos, desde que demonstrado que o auxílio prestado durou tempo suficiente para que a alimentanda pudesse reverter, se o caso, a condição desfavorável que detinha, no momento da imposição da obrigação alimentar e de alteração na situação econômica das partes. 3 - Na espécie, restou comprovado que a alimentanda possui renda própria, vez que recebe aposentadoria pelo INSS desde o ano de 2014, tendo se beneficiado pelo auxílio alimentar prestado pelo ex-cônjuge por 17 (dezessete) anos. 4 - Ainda que seja pessoa idosa, cabível a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada, sob pena de desvirtuamento do dever de solidariedade e assistência mútua entre os ex-cônjuges.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01815840320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2020) (grifo ausente no original) Ademais, apesar da promovida afirmar que não houve piora na situação salarial do autor, há entendimento consolidado no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S.
S.
V.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
EXONERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE NÃO PRESENTE.
INCONTROVERSA AUTONOMIA FINANCEIRA ADQUIRIDA PELA ALIMENTADA, QUE RECEBE PENSÃO HÁ MAIS DE 11 ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Há entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 2.
Na linha da jurisprudência desta Casa, o pensionamento somente deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada, ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3.
No caso concreto, considerando a inequívoca autonomia financeira adquirida pela alimentanda, que fez doação milionária para as filhas e que recebe pensão há mais de 11 (onze) anos, não é a hipótese de se excepcionar a regra da temporalidade e transitoriedade do pensionamento entre ex-cônjuges. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1855776 RJ 2021/0081742-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) (grifo ausente no original) Na hipótese vertente, vislumbro que o fato da promovida ter recebido alimentos do ex-marido por 32 (trinta e dois) anos e de que, além disso, percebe salário de agente administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, é suficiente para justificar o acolhimento do pedido de exoneração da obrigação alimentar.
Embora a requerida, atualmente, conte com 63 (sessenta e três) anos de idade, possua enfermidades relativas a hipertensão e artrite reumatoide da coluna vertebral, bem como alegue suposta insuficiência da renda própria que aufere, tendo em vista o caráter de transitoriedade inerente ao benefício alimentar percebido, não se mostra razoável eternizar o ônus financeiro outrora imposto ao ex-cônjuge.
Em que pese os documentos acostados aos autos quanto à condição de sua saúde, vê-se que não provam a sua incapacidade laborativa, uma vez que a promovida exerce a sua profissão, e a imprescindibilidade do recebimento da verba alimentar.
Com isso, não há nos autos qualquer comprovação da incapacidade laboral ou da impossibilidade de melhores condições da promovida no mercado de trabalho, muito menos comprovação de que o custo de vida da requerida supera o valor recebido por esta através do seu salário como agente administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte demandada.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oficie-se ao órgão pagador do autor, qual seja: Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, exonerando-o do dever de pagar alimentos à parte promovida, e, em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dia -
28/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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