TJPB - 0805713-12.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805713-12.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARINALVA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CONSORCIO UNITRANS Advogado do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais postulados na presente ação (ID 83343425).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (ID 84766867). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange quanto aos objetos da parte Embargante que foram surripiados, entretanto tal ponto foi enfrentando na sentença embargada: "Assim, não há o que se falar em dever da ré a arcar com as despesas necessárias para recuperação total da autora, reembolso do que lhe foi furtado, tampouco o pagamento de uma pensão equivalente ao valor que supostamente recebia antes do acidente e indenização por danos morais.".
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805713-12.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARINALVA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CONSORCIO UNITRANS Advogado do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO COMUM SUMÁRIO proposta por MARINALVA GOMES DE ARAÚJO em face de CONSÓRCIO UNITRANS, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que: 1) utilizou-se do transporte coletivo da empresa na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2015 quando o motorista do ônibus da empresa Promovida, que trafegava na Avenida Epitácio Pessoa, perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, deixando 59 (cinquenta e nove) pessoas feridas, dentre elas a parte Promovente, seu filho e seu sobrinho; 2) no instante da colisão, foi arremessada para fora do ônibus, quedando-se inconsciente por 02 (dois) dias.
Os primeiros atendimentos foram prestados e a parte Promovente foi levada pelo SAMU para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena; 3) sofreu Traumatismo Crânioencefálico (TCE) e trauma na face, além de lesões dos membros superiores e ainda foi acometida de hemorragia intraocular e hemorragia intracraniana com a formação de coágulos; 4) teve danos referentes aos valores gastos com tratamentos e as perdas pela impossibilidade de trabalho, uma vez que é diarista, e até a presente data ainda não recuperou a totalidade dos seus movimentos; 5) quando estava no local do acidente, teve furtado diversos pertences pessoais, a exemplo do celular, cartões de créditos e óculos; 6) apesar da alta, necessita do acompanhamento constante de ortopedistas, neurologistas e fisioterapeutas.
As dores na região dorsal, na cabeça e no braço perduram até os dias atuais, este último com movimentos limitados e que, como dito, ainda impedem o exercício da função que antes desempenhava.
Por essa razão, requereu a condenação da ré a arcar com todas as despesas necessárias para sua recuperação total, quais sejam: despesas com remédios e consultas médicas, indenização material em relação aos bens furtados no momento do acidente, o pagamento do valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo como termo inicial a data do acidente (09/02/2015) a que esta foi acometida, e termo final a data de definitiva convalescença da mesma; e indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida. (Id 2268781).
Audiência de conciliação sem êxito (Id 10344542).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide do ESTADO DA PARAÍBA.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) o caso tratou-se de um atentado à vida de um trabalhador (operador do veículo) que quando trabalhava foi atingido por uma pedra, arremessada por um meliante que estava na rua, ou seja, fora do coletivo, se tratando, portanto, de fortuito externo, causa de excludente de responsabilidade; 2) ausência de provas pela autora, especialmente as de dano material; atestado que não se coaduna com o caso em apreço e foi datado de abril de 2015, ou seja mais de 60 (sessenta) dias após o fato narrado na inicial; 3) ausência de provas da incapacidade laboral e comprovação de atividade laboral com salário de R$2.200,00; 4) inexistência de relação de responsabilidade objetiva, bem como de nexo de causalidade e de danos indenizáveis.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. (Id 3203160) A demandante apresentou impugnação à contestação. (Id 4242297).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, o promovido requereu oitiva da autora e de testemunhas (id 7649252) e a autora requereu oitiva de testemunhas (id 7663660) Designada audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão, tendo em vista tratativas para realização de acordo. ( Id 12680416) Decisão de saneamento com rejeição das preliminares suscitadas e que fixou como pontos controvertidos: “1) a promovente sofreu acidente quando estava sendo transportada por veículo conduzido por preposto da suplicada?; 2) Em decorrência do acidente sofrido, a autora perdeu a capacidade laborativa? 3) Houve algum tipo de ajuda fornecida pela demandada?; 4) Observa-se, no caso, algum tipo de excludente de responsabilidade? 5) A situação narrada ocasionou danos materiais? E extrapatrimoniais? 6) Restam comprovados só danos materiais alegados na inicial?” Deferidas as provas requeridas pelas partes. (Id 19229024).
Audiência de instrução realizada, foram ouvidas uma testemunha e uma declarante arroladas pela parte autora, tendo a parte ré dispensado a oitiva de sua única testemunha arrolada.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência, e ofertaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação, com acréscimo das manifestações oralmente em audiência. (Id 77016166) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e a ré é regida pelo CDC, eis que a autora e a empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É de se consignar que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público de transporte de pessoas é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim dispõe o artigo 14, da Lei nº 8.078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos passageiros é objetiva, na medida em que a obrigação é de fim, ou seja, o transportador se compromete a levar as pessoas ilesas ao destino.
A questão subsequente é a existência de dano e de nexo causal entre o dano e o acidente. 'In casu', tanto de acordo com as provas nos autos, quanto pela oitiva da testemunha arrolada pela autora, resta incontroverso que o motorista do ônibus foi atingido por pedra arremessada por pessoa não identificada, que se encontrava fora do coletivo, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, deixando alguns passageiros, dentre eles, a autora, ferida.
Malgrado o incidente tenha ocorrido quando a parte autora estava dentro de veículo de propriedade parte ré, inexistiu qualquer falha na prestação do serviço relacionada com o transporte de passageiros, sendo certo que a parte requerente foi vítima indireta de ação que foi praticada por terceira pessoa, que sequer havia embarcado no coletivo.
Como visto, a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é objetiva, aplicando-se a regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e independe da verificação de culpa: é suficiente demonstrar o fato do transporte e o dano experimentado para evidenciar a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual.
No entanto, no caso em tela, restou demonstrada excludente da responsabilidade da empresa de transporte por fato de terceiro.
A narrativa e as provas constantes dos autos evidenciam que o acidente não ocorreu em razão de desídia da parte ré, mas sim pela ação de terceira pessoa, que atirou uma pedra contra o veículo e atingiu o motorista.
Portanto, não se constata a existência de nexo de causalidade entre a atividade praticada pela parte ré e o dano experimentado pela parte autora.
Isso porque a situação narrada nos autos não diz respeito à obrigação assumida contratualmente pela parte ré, isto é, não se refere ao serviço de transporte, mas a fatos alheios à atividade objeto do contrato, consistentes na ação dolosa de um terceiro contra a motorista, configurando-se, assim, fortuito externo.
E, mesmo que o art. 735 do Código Civil disponha que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”, deve-se considerar que a jurisprudência, interpretando tal dispositivo, tem decidido pela exclusão da responsabilidade do transportador, por quebra do nexo de causalidade, quando “o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranha à atividade transportadora” (AgRg no AREsp 97.872/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma - j. em 06.02.2014), entendimento aplicável 'in casu'.
Nesse mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA.
LESÃO EM PASSAGEIRO.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE AFASTAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária deve ser caracterizado como fortuito externo, por se tratar de fato não relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.800/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015).
Assim, não há o que se falar em dever da ré a arcar com as despesas necessárias para recuperação total da autora, reembolso do que lhe foi furtado, tampouco o pagamento de uma pensão equivalente ao valor que supostamente recebia antes do acidente e indenização por danos morais.
Não há ato ilícito a ser imputado à requerida.
Portanto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
META 02 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 03:13
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:01
Juntada de Petição de informação
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04/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:05
Conclusos para despacho
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26/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
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05/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2019 03:03
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 16/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 04:33
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 05/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 02:35
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DE ARAUJO em 29/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 14:56
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 18:04
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 15:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/02/2018 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2018 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2018 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2017 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 12:11
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 15:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/11/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 18:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 10:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 00:56
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/07/2016 23:59:59.
-
30/06/2016 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2016 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2016 18:33
Juntada de outras peças
-
14/03/2016 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2016 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2015 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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