TJPB - 0804655-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804655-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que consta sentença nos autos, bem como análise pelo juízo ad quem, face á presença de Acórdão, reformando, em parte, a sentença, restando o dispositivo do julgado, assim disposto: “Por todas essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para determinar que o aumento em decorrência da faixa etária ocorra no percentual fixado no contrato, qual seja, 45% (quarenta e cinco por cento), devendo ser restituído os valores que ultrapassaram a variação, respeitada a prescrição trienal, nos moldes fixados na sentença..” Verifica-se, igualmente, que houve requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, acompanhando de planilha de cálculos.
O executado, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença, argumentando, para tanto, que os cálculos apresentados pelo impugnado não eram corretos, pois postulava-se quantia a maior, em excesso.
Eis o breve relatório.
Pois bem.
Entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não deve prosperar, conforme restará devidamente comprovado.
Segundo dispõe o artigo 525, do CPC, poderá o executado se opor ao cumprimento de sentença nas seguintes hipóteses: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença O executado demonstrou resistência á execução fundamentando a sua prentensão com base no inciso V do aludido dispositivo legal.
No entanto, não obstante insurgir-se sobre divergência dos cálculos referente convencional, lucros cessantes, além da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, não apontou o valor que entedera devido, violando, frontalmente, o que determina os § 4º e 5º, do artigo 525, do CPC.
Vejamos: Art. 525 [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Veja-se que o executado limitou-se a apontar que os cálculos elaborados pelo exequente, acompanhado da planilha correspondente, estariam equivocados, sem contudo, apresentar o valor que entedera devido, fato este que lhe incumbia.
Desta feita, deve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ser rejeitado liminarmente, pois, repise-se, não houve o apotamento, por parte do executado, do valor que entederia correto.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando-se que os cálculos apresentados pela contadoria coincidem com aqueles apresentados pelo exequente, devem estes ser homologados.
Frise-se, ainda, que sobre aqueles deverão incindir a multa prevista no artigo 523, § 1º, pois não houve o pagamento por parte do executado, sequer a quantia tida por incontroversa.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 06:10
Baixa Definitiva
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17/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 06:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES CARNEIRO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2023 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2023 13:01
Retirado pedido de pauta virtual
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07/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 12:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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08/03/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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08/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 07/03/2023 23:59.
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05/12/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:47
Recebidos os autos
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01/12/2022 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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