TJPB - 0802025-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de GH SERVICOS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 10:19
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802025-77.2017.8.15.2001 AUTOR: GH SERVICOS LTDA - ME REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GH Serviços Ltda - ME em face da Construtora Hema Ltda, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor decorrente de serviços de pintura executados no empreendimento Jardim Michelangelo, bem como a reparação por danos morais supostamente decorrentes do inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao pagamento de serviços efetivamente prestados; (ii) apurar a validade da retenção de valores efetuada pela ré sem previsão contratual; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e por dano temporal alegadamente sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré reconhece a contratação dos serviços e admite a retenção de valores, porém não apresenta cláusula contratual que autorize tal prática, o que torna a retenção indevida.
A contestação apresentada pela ré não impugna de forma específica os documentos e valores apontados na inicial, o que enseja a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 341 do CPC.
A exceção do contrato não cumprido, arguida pela ré, não se sustenta diante da ausência de prova concreta do inadimplemento por parte da autora, cuja responsabilidade pelo ônus da prova lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC.
A prova testemunhal corrobora a efetiva execução dos serviços, com medições conferidas pela contratante e ausência de registros de vícios ou problemas técnicos nos serviços prestados.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, reputação ou imagem da pessoa jurídica autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ.
Igualmente, não há elementos nos autos que evidenciem a perda de tempo útil ou frustração de atividade existencial a justificar a indenização por dano temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual configura-se quando há prestação regular do serviço e ausência de pagamento integral, sendo indevida a retenção de valores sem previsão contratual.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor enseja a presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do CPC.
A exceção do contrato não cumprido exige prova robusta do inadimplemento da parte adversa, ônus que recai sobre quem a alega.
O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais ou perda de tempo útil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, e 487, I; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0705335-81.2019.8.07.0014, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 01.02.2023; TJ-MG, AC nº 5072302-03.2018.8.13.0024, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 27.06.2023; TJ-RJ, APL nº 0113086-34.2006.8.19.0001, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, j. 12.09.2007.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GH SERVIÇOS LTDA - ME contra CONSTRUTORA HEMA LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes a serviços de pintura prestados à ré, no âmbito do empreendimento Jardim Michelangelo, bem como a reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.
A demanda foi distribuída em 19/01/2017, sob o valor de causa de R$ 42.310,80, sendo concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (ID não localizado diretamente, mas confirmado na capa processual).
Não houve pedido de liminar ou tutela antecipada.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 6291929 – Petição Inicial) A autora afirma que foi contratada pela ré para a execução de serviços de pintura em diversas unidades do empreendimento residencial Jardim Michelangelo, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços - Pintura Express, datado de setembro de 2016 (ID 6292103 – Doc. 03).
Alega que os serviços foram devidamente executados e que as respectivas notas fiscais foram emitidas e entregues à ré (IDs 6292206 a 6292282 – Docs. 04.1 a 04.9, com valores variados, totalizando R$ 197.858,78), mas que apenas parte do valor foi quitado.
Sustenta que tentou por diversas vias administrativas obter o pagamento do saldo devedor, sem sucesso, o que teria acarretado prejuízos financeiros e compromissos contratuais não cumpridos, inclusive perante fornecedores.
A QUESTÃO JURÍDICA central consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da ré quanto à obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
Como ponto controvertido, discute-se a existência e regularidade dos serviços prestados, a validade do contrato e das notas fiscais emitidas, e o direito à indenização por danos morais.
PEDIDO:a) Condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 42.310,80 (valor atualizado);b) Indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo;c) Condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CONSTRUTORA HEMA LTDA (ID 12339169 – Contestação) A ré sustenta, em síntese, que o contrato de prestação de serviços foi firmado, de fato, com a autora, mas que esta não executou integralmente os serviços contratados, havendo falhas técnicas e descumprimento de cronograma.
Reconhece que na Nota Fiscal de n. 1000194 houve retenção de 10% (R$ 825,00), a título de caução.
Aponta que o contrato previa medição e aprovação prévia dos serviços para liberação de pagamentos, o que não teria sido cumprido pela autora.
Aduz, ainda, que algumas notas fiscais foram emitidas sem autorização, e que a autora agiu com má-fé ao tentar compelir a ré ao pagamento de serviços não executados ou não aprovados.
Juntou documentos comprobatórios, como folhas de frequência de funcionários, CND da obra, relatórios de presença de pintores e serventes, entre outros (IDs 12339439 a 12339444 e 12339918 a 12339443 – Docs. 5.1 a 6.2), com o intuito de demonstrar que as medições não justificariam os valores cobrados.
A QUESTÃO JURÍDICA posta reside na verificação da regularidade e da integralidade da execução dos serviços pactuados, bem como na existência de autorização válida para a emissão das notas fiscais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A efetiva realização dos serviços; A concordância da ré com as medições apresentadas; A presença de má-fé na cobrança pela autora.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 14290699 – Impugnação à Contestação) A autora rebateu os argumentos da ré, reiterando que todos os serviços contratados foram regularmente prestados, conforme comprovam relatórios, documentos fotográficos e as medições assinadas por prepostos da ré.
A autora reitera que a retenção de 10% sobre as notas fiscais era indevida e deveria ter sido restituída ao final do contrato.
Ela argumenta que a retenção se tornou incontroversa, já que a ré sequer negou a sua realização em sua defesa, apenas tentou justificar o não ressarcimento alegando inadimplemento da autora.
Afirma que a contestação apresenta argumentos genéricos e que não há demonstração concreta de que os serviços não foram realizados.
Alega que a ré utilizou os serviços e se beneficiou das benfeitorias, razão pela qual é indevida a retenção dos valores devidos.
A QUESTÃO JURÍDICA continua a ser a validade e eficácia das provas da prestação de serviços e a caracterização do inadimplemento contratual pela ré.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 24544642 (18/09/2019) - Audiência de Instrução com inquirição de testemunhas.
ID 71713945 (12/04/2023) - Concedeu redução percentual de despesas processuais em favor da parte autora.
ID 78540373 (02/09/2023) – Determinou a abertura de chamado à DITEC para correção de inconsistência sistêmica que impedia a emissão da guia de custas com desconto de 60%.
ID 97387391 (29/07/2024) – Determinou a intimação da parte autora para pagamento das custas sob pena de indeferimento da inicial, após regularização da guia.
ID 106472652 (23/01/2025) – Inclusão dos autos na fila “Minutar Sentença”, observando a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), com etiquetamento do feito, para julgamento.
DECISÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETENÇÃO INDEVIDA A presente demanda versa sobre inadimplemento contratual por parte da ré, tendo como objeto a cobrança de valores relativos à prestação de serviços de pintura, os quais, segundo alegado e demonstrado pela parte autora, foram devidamente realizados e medidos no empreendimento Jardim Michelangelo.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, em sua contestação (ID 12339169), reconhece a existência da contratação e, inclusive, admite expressamente a retenção de valores referentes aos serviços prestados, a exemplo da Nota Fiscal n. 1000194, na qual houve retenção de 10% (R$ 825,00), a título de caução.
Todavia, conforme verificado no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 6292193), não há qualquer cláusula autorizadora de retenção de valores a esse título.
Assim, a retenção promovida pela ré revela-se indevida e não encontra respaldo contratual.
Ademais, observa-se que a contestação apresentada pela parte promovida carece de impugnação específica aos documentos e valores apresentados pela autora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 341, impõe ao réu a obrigação de impugnar, de forma precisa e específica, os fatos alegados na petição inicial.
A ausência de impugnação específica enseja a presunção de veracidade das alegações autorais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência é firme no sentido de que a defesa genérica não se presta a afastar os efeitos da presunção legal de veracidade, sendo ônus do réu rebater pontualmente os fatos e documentos trazidos pela parte autora, sob pena de preclusão e reconhecimento tácito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
AUSÊNCIA .
ALEGAÇÕES DE FATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu, em regra, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. 2.
O réu, em sua defesa, deve impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, de tal forma que, não o fazendo, consumar-se-á a preclusão. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053358120198070014 1658974, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, diante da ausência de impugnação específica, do reconhecimento parcial da dívida pela ré e da insuficiência das provas produzidas para afastar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Quanto à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, a ré alega que a autora não teria cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, razão pela qual se sentiria autorizada a reter os pagamentos devidos.
Todavia, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte promovida comprovar o inadimplemento da autora, o que não restou demonstrado de maneira satisfatória.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE.
BOLETOS E DUPLICADAS NÃO QUITADOS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO . 1.
Compete à parte que alega a exceção do contrato não cumprido o ônus de comprovar a inexecução do serviço pelo outro contratante. 2.
Não comprovada a quitação do débito, tampouco o descumprimento contratual do outro contratante, a procedência da ação de cobrança se impõe. (TJ-MG - AC: 50723020320188130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) A exceção do contrato não cumprido, arguida pela promovida, não se sustenta.
O ônus da prova do inadimplemento recai sobre quem alega (art. 373, II, CPC), ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A prova testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar inadimplemento por parte da autora.
Destaco o depoimento da testemunha Luciana Fernandes de Carvalho (ID 24544642), que trabalhou na Construtora Hema e, na época do depoimento, atuava como engenheira da empresa Delta Engenharia.
Ela esclareceu que as medições dos serviços eram realizadas após conferência por parte da contratante e que não havia relato ou documentação sobre vícios nos serviços.
Disse ainda que, caso houvesse problemas na execução da pintura, seria possível o registro fotográfico, o que não ocorreu nos autos, conforme ressaltado pela autora.
Essas declarações contribuem para afastar a tese da exceção do contrato não cumprido, bem como reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
DANOS MORAIS Ainda, cumpre salientar que o pedido autoral de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, reputação ou imagem no mercado.
No caso em tela, entretanto, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que evidencie abalo à imagem ou à credibilidade da parte autora decorrente do inadimplemento contratual.
Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por dano moral, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores.
DANO MORAL.
Inadimplemento Contratual.
Pessoa Jurídica.O inadimplemento contratual por si só não dá causa ao dano moral, só podendo resultar configurado se os efeitos do inadimplemento, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e repercutirem na esfera dos direitos da personalidade do ofendido .A pessoa jurídica, por ser detentora apenas da honra objetiva, só faz jus à indenização pelo dano moral quando o seu bom nome, imagem ou credibilidade são atingidos no meio comercial pelo ato ilícito.
Evidenciado que o defeito do serviço em nada abalou a honra objetiva da apelada junto a sua clientela, não há que se falar em indenização por dano moral.Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01130863420068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator.: SERGIO CAVALIERI FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2007, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2007) Incabível, portanto, o reconhecimento do dano moral ao caso em análise.
PERDA DE TEMPO ÚTIL No mesmo sentido, também não há nos autos comprovação da ocorrência de dano temporal indenizável.
A autora alega prejuízo decorrente da retenção de valores por parte da ré, mas não demonstra efetivamente a perda de tempo útil ou a frustração de atividade existencial.
Tal pleito, portanto, deve ser igualmente indeferido. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por GH SERVIÇOS LTDA - ME, com fundamento nos arts. 341, 373, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré CONSTRUTORA HEMA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 42.310,80 (quarenta e dois mil, trezentos e dez reais e oitenta centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora desde a citação; b) Indeferir os pedidos de indenização por danos morais e por dano temporal; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17011913155731400000006176402 GH x Hema - inicial Memorial 17011912581989700000006176621 Doc. 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - HEMA - Sócios Documento de Identificação 17011912583819700000006176625 Doc. 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - HEMA Documento de Identificação 17011912585787100000006176630 Doc. 01 - Procuração e documentos - GH Procuração 17011912592959900000006176638 Doc. 02 - Comprovante de Inscrição no SIMPLES Nacional Documento de Identificação 17011913001561900000006176648 Doc. 03 - CONTRATO PINTURA EXPRESS - HEMA Documento de Comprovação 17011913005202100000006176657 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 1 - 10.480,00 - 19.06 Documento de Comprovação 17011913014252600000006176670 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 2 - 21.358,00 - 20.07 Documento de Comprovação 17011913015863600000006176678 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 3 - TORRE B - 14.903,00 - 20.08 Documento de Comprovação 17011913022277700000006176682 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 3 - TORRE C - 25.166,50 - 20.08 Documento de Comprovação 17011913024340700000006176685 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 4 - TORRE B - 26.311,50 - 17.09 Documento de Comprovação 17011913030946200000006176692 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 4 - TORRE C - 7.887,50 - 17.09 Documento de Comprovação 17011913032862900000006176697 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 5 - TORRE B - 8.475,00 - 27.10 Documento de Comprovação 17011913034990700000006176703 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 5 - TORRE C - 12.130,00 - 27.10 Documento de Comprovação 17011913041187900000006176707 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - EDIFICIO GARAGEM - 8.250,00 - 18.12 Documento de Comprovação 17011913043182400000006176713 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - TORRE B - 14.919,50 - 08.12 Documento de Comprovação 17011913044946300000006176715 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - TORRE C - 10.531,50 - 08.12 Documento de Comprovação 17011913050530500000006176721 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 7 - TORRE C - 9.583,80 - 18.12 Documento de Comprovação 17011913052630300000006176728 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 8 - TORRE B - 9.298,50 - 20.01 Documento de Comprovação 17011913054582300000006176733 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 8 - TORRE C - 3.740,16 - 20.01 Documento de Comprovação 17011913060802300000006176736 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 9 - TORRE b - 5.822,98 - 25.02 Documento de Comprovação 17011913063159800000006176741 Doc. 05 - MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx 2 Documento de Comprovação 17011913064825700000006176744 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx1 Documento de Comprovação 17011913071216100000006176749 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx3 Documento de Comprovação 17011913073202400000006176752 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx4 Documento de Comprovação 17011913075414700000006176759 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx5 Documento de Identificação 17011913081267600000006176764 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx6 Documento de Comprovação 17011913082889400000006176768 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx7 Documento de Comprovação 17011913084983000000006176778 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx8 Documento de Comprovação 17011913091091400000006176780 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx9 Documento de Comprovação 17011913093473800000006176788 Doc. 06 - DANO TEMPORAL - sentença-proferida-na-Ação-Indenizatória-nº-0005804-43.2014.8.26 (1) Documento Jurisprudência 17011913101605600000006176800 Doc. 06 - Homologação de acordo com reconhecimento de DANO TEMPORAL - Amazonas Documento Jurisprudência 17011913105356800000006176808 Despacho Despacho 17042417544849800000007325126 Petição Petição 17051115243282200000007615378 *72.***.*49-02-IRPF-2017-2016-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 17051115205342100000007615533 *72.***.*49-02-IRPF-2017-2016-origi-imagem-recibo Documento de Identificação 17051115212239600000007615553 17.***.***/0001-52 ConsutaOptantes Documento de Comprovação 17051115214686400000007615571 Custas Documento de Comprovação 17051115241216900000007615666 Certidão Certidão 17071113202798800000008475831 Despacho Despacho 17073118380219200000008765535 Mandado Mandado 17102711373989600000010211949 Mandado Mandado 17102711374254200000010211954 Expediente Expediente 17102711374337700000010211955 Diligência Diligência 17110212515422000000010325287 Novo Documento 2017-11-02 12.47.14 20.***.***/1247-36 Devolução de Mandado 17110212515620000000010325292 Diligência Diligência 17110710495504100000010368056 Petição sobre tentativa de intimação da autora Petição 17110809090004800000010389077 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17121413255955300000011481084 Procuracao - Hema - Danilo - 09 2016 Procuração 17121413260139800000011481104 Atos constitutivos09092016 Documento de Identificação 17121413260349700000011481140 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121510554918500000011511710 GH SERVIÇOS X CONSTRUTORA HERMA Termo de Audiência 17121510553072200000011512544 Contestação Contestação 18013116295075400000012062107 Contestação - GH e HEMA Documento de Comprovação 18013116085603900000012062188 Procuracao - Hema - Danilo - 09 2016 Procuração 18013116123465100000012062318 Atos constitutivos09092016 Documento de Identificação 18013116141028300000012062408 doc 2 - Nota Fiscal e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 18013116145705300000012062453 doc 3 - CND da obra Documento de Comprovação 18013116153338000000012062495 doc 4 - Folha - Pintor - Ivanildo Documento de Comprovação 18013116161030200000012062535 doc 5.1 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116210264600000012062703 doc 5.2 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116220804900000012062743 doc 5.3. - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116251528900000012062838 doc 5.4 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116264813400000012062879 doc 6 1 - Pintores Documento de Comprovação 18013116275676300000012062914 doc 6 2 - Serventes Documento de Comprovação 18013116283451300000012062940 Expediente Expediente 18041116245563800000013227748 Impugnação à contestação Petição 18051518135838000000013949632 Impugnação à contestação - GH x Hema Documento de Comprovação 18051518131595100000013949652 Despacho Despacho 18102610560990200000016851151 Petição Petição 18110516355265800000017123325 Despacho Despacho 19061014144647200000021235948 Expediente Expediente 19061014144647200000021235948 Rol de testemunhas Petição 19062613115124500000021589934 Rol de Testemunhas Documento de Comprovação 19062818161708200000021671693 Rol de Testemunhas Documento de Comprovação 19062818161877000000021671695 Certidão Certidão 19072314263052400000022233308 Expediente Expediente 19072413205533000000022264266 Certidão Certidão 19081919055899400000022915955 Expediente Expediente 19081919120743400000022915965 Substabelecimento Substabelecimento 19091011250834600000023506729 Substabelecimento - Alan - Construtora Hema Substabelecimento 19091011250961000000023506743 Carta de preposicao - Eng Garcilaso Veloso Frade Documento de Identificação 19091011251068000000023506745 Certidão Certidão 19091015072888800000023517785 Certidão Redesignação de Audiência 0802025-77.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 19091015073140500000023517795 Termo de Audiência Termo de Audiência 19091816280407700000023761299 Termo de Audiência 0802025-77.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 19091816280662700000023761300 Expediente Expediente 19091816310304200000023761318 Razões Finais Razões Finais 19100922173990500000024356694 Razões Finais - GH x HEMA Documento de Comprovação 19100922174243600000024356696 Razões Finais Razões Finais 19101018115031500000024386124 Razoes Finais - Hema Outros Documentos 19101018115259300000024386403 Petição chamando o feito à ordem Petição 19102209040378900000024652071 Certidão Certidão 19111214414620900000025268351 Despacho Despacho 22051323213365400000055244742 Informação Informação 22080913563901300000058530738 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060919200000062002680 Despacho Despacho 22110723002022400000062109075 Petição Petição 22111115292773000000062352556 Informação Informação 23020417570377600000064849662 Decisão Decisão 23041222235540400000067632145 Decisão Decisão 23041222235540400000067632145 Petição Petição 23042411421976700000068098130 Informação Informação 23061419141911700000070438219 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160193300000073036881 Decisão Decisão 23090210322312300000073948782 ofício enviado Informação 23112912081042000000077983511 recibo.ditec Outros Documentos 23112912081141000000077983514 Intimação Intimação 23112912095370300000077983523 Intimação Intimação 23112912095370300000077983523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808552802500000085688189 assystNET - S1105507 Comunicações 24052808552841100000085688191 Petição Petição 24061911392108400000086772252 Decisão Decisão 24072919242334700000091517665 Decisão Decisão 24072919242334700000091517665 Petição Petição 24081313325150000000092485280 GuiaCustas - GH SERVIÇOS Documento de Comprovação 24081313325237000000092485291 Comprovante custas PIX - GH Documento de Comprovação 24081313325332700000092495149 Informação Informação 24100112144270000000095213052 Decisão Decisão 25012310423952900000100025911 Intimação Intimação 25030709503477800000102195323 Decisão Decisão 25012310423952900000100025911 Informação Informação 25030709553660000000102196994 Petição Petição 25031711263222000000102669173 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051323213365400000055244742, Documento de Comprovação: 19062818161877000000021671695, Petição Inicial: 17011913155731400000006176402, Certidão: 19072314263052400000022233308, Certidão: 19081919055899400000022915955, Certidão: 17071113202798800000008475831, Substabelecimento: 19091011250961000000023506743, Documento de Identificação: 19091011251068000000023506745, Certidão: 19091015072888800000023517785, Documento de Comprovação: 19091015073140500000023517795] -
28/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2025 15:32
Determinada diligência
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GH SERVICOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802025-77.2017.8.15.2001 AUTOR: GH SERVICOS LTDA - ME REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO Custas pagas, ID 98301224.
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100112144270000000095213052, Documento de Comprovação: 24081313325332700000092495149, Documento de Comprovação: 24081313325237000000092485291, Petição: 24081313325150000000092485280, Decisão: 24072919242334700000091517665, Decisão: 24072919242334700000091517665, Petição: 24061911392108400000086772252, Petição: 23042411421976700000068098130, Petição: 22111115292773000000062352556, Petição: 19102209040378900000024652071] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17011913155731400000006176402 GH x Hema - inicial Memorial 17011912581989700000006176621 Doc. 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - HEMA - Sócios Documento de Identificação 17011912583819700000006176625 Doc. 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão - HEMA Documento de Identificação 17011912585787100000006176630 Doc. 01 - Procuração e documentos - GH Procuração 17011912592959900000006176638 Doc. 02 - Comprovante de Inscrição no SIMPLES Nacional Documento de Identificação 17011913001561900000006176648 Doc. 03 - CONTRATO PINTURA EXPRESS - HEMA Documento de Comprovação 17011913005202100000006176657 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 1 - 10.480,00 - 19.06 Documento de Comprovação 17011913014252600000006176670 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 2 - 21.358,00 - 20.07 Documento de Comprovação 17011913015863600000006176678 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 3 - TORRE B - 14.903,00 - 20.08 Documento de Comprovação 17011913022277700000006176682 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 3 - TORRE C - 25.166,50 - 20.08 Documento de Comprovação 17011913024340700000006176685 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 4 - TORRE B - 26.311,50 - 17.09 Documento de Comprovação 17011913030946200000006176692 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 4 - TORRE C - 7.887,50 - 17.09 Documento de Comprovação 17011913032862900000006176697 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 5 - TORRE B - 8.475,00 - 27.10 Documento de Comprovação 17011913034990700000006176703 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 5 - TORRE C - 12.130,00 - 27.10 Documento de Comprovação 17011913041187900000006176707 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - EDIFICIO GARAGEM - 8.250,00 - 18.12 Documento de Comprovação 17011913043182400000006176713 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - TORRE B - 14.919,50 - 08.12 Documento de Comprovação 17011913044946300000006176715 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 6 - TORRE C - 10.531,50 - 08.12 Documento de Comprovação 17011913050530500000006176721 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 7 - TORRE C - 9.583,80 - 18.12 Documento de Comprovação 17011913052630300000006176728 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 8 - TORRE B - 9.298,50 - 20.01 Documento de Comprovação 17011913054582300000006176733 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 8 - TORRE C - 3.740,16 - 20.01 Documento de Comprovação 17011913060802300000006176736 Doc. 04 - NF HEMA - JARDIM MICHELANGE LO - MED 9 - TORRE b - 5.822,98 - 25.02 Documento de Comprovação 17011913063159800000006176741 Doc. 05 - MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx 2 Documento de Comprovação 17011913064825700000006176744 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx1 Documento de Comprovação 17011913071216100000006176749 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx3 Documento de Comprovação 17011913073202400000006176752 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx4 Documento de Comprovação 17011913075414700000006176759 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx5 Documento de Identificação 17011913081267600000006176764 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx6 Documento de Comprovação 17011913082889400000006176768 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx7 Documento de Comprovação 17011913084983000000006176778 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx8 Documento de Comprovação 17011913091091400000006176780 Doc. 05 -MEDIC A O HEMA JARDIM MICHELANGELOx9 Documento de Comprovação 17011913093473800000006176788 Doc. 06 - DANO TEMPORAL - sentença-proferida-na-Ação-Indenizatória-nº-0005804-43.2014.8.26 (1) Documento Jurisprudência 17011913101605600000006176800 Doc. 06 - Homologação de acordo com reconhecimento de DANO TEMPORAL - Amazonas Documento Jurisprudência 17011913105356800000006176808 Despacho Despacho 17042417544849800000007325126 Petição Petição 17051115243282200000007615378 *72.***.*49-02-IRPF-2017-2016-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 17051115205342100000007615533 *72.***.*49-02-IRPF-2017-2016-origi-imagem-recibo Documento de Identificação 17051115212239600000007615553 17.***.***/0001-52 ConsutaOptantes Documento de Comprovação 17051115214686400000007615571 Custas Documento de Comprovação 17051115241216900000007615666 Certidão Certidão 17071113202798800000008475831 Despacho Despacho 17073118380219200000008765535 Mandado Mandado 17102711373989600000010211949 Mandado Mandado 17102711374254200000010211954 Expediente Expediente 17102711374337700000010211955 Diligência Diligência 17110212515422000000010325287 Novo Documento 2017-11-02 12.47.14 20.***.***/1247-36 Devolução de Mandado 17110212515620000000010325292 Diligência Diligência 17110710495504100000010368056 Petição sobre tentativa de intimação da autora Petição 17110809090004800000010389077 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17121413255955300000011481084 Procuracao - Hema - Danilo - 09 2016 Procuração 17121413260139800000011481104 Atos constitutivos09092016 Documento de Identificação 17121413260349700000011481140 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121510554918500000011511710 GH SERVIÇOS X CONSTRUTORA HERMA Termo de Audiência 17121510553072200000011512544 Contestação Contestação 18013116295075400000012062107 Contestação - GH e HEMA Documento de Comprovação 18013116085603900000012062188 Procuracao - Hema - Danilo - 09 2016 Procuração 18013116123465100000012062318 Atos constitutivos09092016 Documento de Identificação 18013116141028300000012062408 doc 2 - Nota Fiscal e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 18013116145705300000012062453 doc 3 - CND da obra Documento de Comprovação 18013116153338000000012062495 doc 4 - Folha - Pintor - Ivanildo Documento de Comprovação 18013116161030200000012062535 doc 5.1 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116210264600000012062703 doc 5.2 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116220804900000012062743 doc 5.3. - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116251528900000012062838 doc 5.4 - Resumo Folhas de freque¦éncia Documento de Comprovação 18013116264813400000012062879 doc 6 1 - Pintores Documento de Comprovação 18013116275676300000012062914 doc 6 2 - Serventes Documento de Comprovação 18013116283451300000012062940 Expediente Expediente 18041116245563800000013227748 Impugnação à contestação Petição 18051518135838000000013949632 Impugnação à contestação - GH x Hema Documento de Comprovação 18051518131595100000013949652 Despacho Despacho 18102610560990200000016851151 Petição Petição 18110516355265800000017123325 Despacho Despacho 19061014144647200000021235948 Expediente Expediente 19061014144647200000021235948 Rol de testemunhas Petição 19062613115124500000021589934 Rol de Testemunhas Documento de Comprovação 19062818161708200000021671693 Rol de Testemunhas Documento de Comprovação 19062818161877000000021671695 Certidão Certidão 19072314263052400000022233308 Expediente Expediente 19072413205533000000022264266 Certidão Certidão 19081919055899400000022915955 Expediente Expediente 19081919120743400000022915965 Substabelecimento Substabelecimento 19091011250834600000023506729 Substabelecimento - Alan - Construtora Hema Substabelecimento 19091011250961000000023506743 Carta de preposicao - Eng Garcilaso Veloso Frade Documento de Identificação 19091011251068000000023506745 Certidão Certidão 19091015072888800000023517785 Certidão Redesignação de Audiência 0802025-77.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 19091015073140500000023517795 Termo de Audiência Termo de Audiência 19091816280407700000023761299 Termo de Audiência 0802025-77.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 19091816280662700000023761300 Expediente Expediente 19091816310304200000023761318 Razões Finais Razões Finais 19100922173990500000024356694 Razões Finais - GH x HEMA Documento de Comprovação 19100922174243600000024356696 Razões Finais Razões Finais 19101018115031500000024386124 Razoes Finais - Hema Outros Documentos 19101018115259300000024386403 Petição chamando o feito à ordem Petição 19102209040378900000024652071 Certidão Certidão 19111214414620900000025268351 Despacho Despacho 22051323213365400000055244742 Informação Informação 22080913563901300000058530738 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060919200000062002680 Despacho Despacho 22110723002022400000062109075 Petição Petição 22111115292773000000062352556 Informação Informação 23020417570377600000064849662 Decisão Decisão 23041222235540400000067632145 Decisão Decisão 23041222235540400000067632145 Petição Petição 23042411421976700000068098130 Informação Informação 23061419141911700000070438219 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160193300000073036881 Decisão Decisão 23090210322312300000073948782 ofício enviado Informação 23112912081042000000077983511 recibo.ditec Outros Documentos 23112912081141000000077983514 Intimação Intimação 23112912095370300000077983523 Intimação Intimação 23112912095370300000077983523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808552802500000085688189 assystNET - S1105507 Comunicações 24052808552841100000085688191 Petição Petição 24061911392108400000086772252 Decisão Decisão 24072919242334700000091517665 Decisão Decisão 24072919242334700000091517665 Petição Petição 24081313325150000000092485280 GuiaCustas - GH SERVIÇOS Documento de Comprovação 24081313325237000000092485291 Comprovante custas PIX - GH Documento de Comprovação 24081313325332700000092495149 Informação Informação 24100112144270000000095213052 -
07/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:55
Juntada de informação
-
07/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:42
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:14
Juntada de informação
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802025-77.2017.8.15.2001 AUTOR: GH SERVICOS LTDA - ME REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO Guia de recolhimento de custas emitida conforme decisão de ID 71713945.
Assim, intime-se o autor para pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061911392108400000086772252, Petição: 23042411421976700000068098130, Petição: 22111115292773000000062352556, Petição: 19102209040378900000024652071, Razões Finais: 19101018115031500000024386124, Razões Finais: 19100922173990500000024356694, Substabelecimento: 19091011250834600000023506729, Documento de Comprovação: 19062818161708200000021671693, Petição: 19062613115124500000021589934, Petição: 18110516355265800000017123325] -
29/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:24
Determinada diligência
-
25/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GH SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802025-77.2017.8.15.2001 AUTOR: GH SERVICOS LTDA - ME REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, a parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 71713945.
Comunique a Ditec e a Corregedoria, por seu diretor, informando da reiteração destas inconsistências, servirá este pronunciamento como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cópias nos autos das comunicações (recibos dos malotes).
Com a guia retificada, intime a parte autora para pagar, prazo 15 dias, independente de novo despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160193300000073036881, Informação: 23061419141911700000070438219, Petição: 23042411421976700000068098130, Decisão: 23041222235540400000067632145, Decisão: 23041222235540400000067632145, Informação: 23020417570377600000064849662, Petição: 22111115292773000000062352556, Despacho: 22110723002022400000062109075, Provimento Correcional automático: 22110522060919200000062002680, Despacho: 22051323213365400000055244742] -
29/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:08
Juntada de informação
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02/09/2023 10:32
Determinada diligência
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19/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:14
Juntada de informação
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24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GH SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-52 (AUTOR)
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12/04/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 17:57
Juntada de informação
-
11/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:56
Juntada de informação
-
13/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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25/10/2019 02:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:11
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2019 22:17
Juntada de Petição de razões finais
-
18/09/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2019 15:09
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2019 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2019 03:40
Decorrido prazo de GH SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 19:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2019 19:05
Juntada de Certidão
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15/08/2019 03:50
Decorrido prazo de GH SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:14
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/08/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2019 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 14:51
Audiência instrução e julgamento designada para 23/07/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 16:58
Conclusos para despacho
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05/11/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 16:42
Conclusos para despacho
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17/05/2018 01:10
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 16/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2017 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2017 10:55
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2017 00:31
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 21/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 13/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2017 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 11:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2017 11:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2017 11:27
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2017 11:26
Recebidos os autos.
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27/10/2017 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/07/2017 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:21
Conclusos para despacho
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11/07/2017 13:20
Juntada de Certidão
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11/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 18:02
Conclusos para despacho
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19/01/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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