TJPB - 0839134-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839134-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por AGOSTINHO FELIX DE PONTES, em face de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, partes qualificadas.
A parte exequente persegue o pagamento da dívida que atualmente perfaz a monta de R$ 11.500,00, conforme demonstrado na petição de ID 112310173.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi proposto pelo exequente, autos de nº 0839831-68.2025.8.15.2001 e encontra-se em trâmite nesta Vara, com dependência ao presente feito.
O art. 134, §3º do CPC expõe que: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Assim, nos termos do artigo supracitado, suspenda o presente feito até julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 20:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0839831-68.2025.8.15.2001
-
28/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839134-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839134-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839134-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839134-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:25
Juntada de despacho
-
08/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
06/06/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/03/2024 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 07:45
Juntada de informação
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2022 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2022 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 04:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 18/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:25
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 18:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 02:39
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:15
Juntada de diligência
-
23/11/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO FELIX DE PONTES em 11/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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