TJPB - 0818707-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:36
Baixa Definitiva
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11/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/03/2024 18:09
Determinada diligência
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18/03/2024 18:09
Voto do relator proferido
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18/03/2024 18:09
Conhecido o recurso de PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO - CPF: *52.***.*66-63 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Determinada diligência
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01/02/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO - CPF: *52.***.*66-63 (RECORRENTE).
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01/02/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818707-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853, JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo julgou improcedente o dano material de forma equivocada.
A parte promovida/embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, através dos documentos carreados aos autos, ficou demonstrado que a autora foi reacomodada em novos voos sem cobrança de valor extra.
Portanto, ante a ausência de provas das despesas da autora, tem-se pela improcedência do pedido de dano material.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação à improcedência dos danos materiais, decisão essa que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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