TJPB - 0818707-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:10
Juntada de Alvará
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16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818707-97.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, indicando desde já dados bancários da parte autora (Banco, Agência e conta corrente), visando expedição de eventual Alvará de levantamento de Valores, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0818707-97.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/12/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818707-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853, JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo julgou improcedente o dano material de forma equivocada.
A parte promovida/embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, através dos documentos carreados aos autos, ficou demonstrado que a autora foi reacomodada em novos voos sem cobrança de valor extra.
Portanto, ante a ausência de provas das despesas da autora, tem-se pela improcedência do pedido de dano material.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação à improcedência dos danos materiais, decisão essa que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 06:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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