TJPB - 0846340-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANNA ALEXANDRE MAIA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846340-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANNA ALEXANDRE MAIA Advogados do(a) AUTOR: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO - PB23295, RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Os atos processuais devem ser pautados em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao poder geral de cautela do juízo.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar o valor depositado pela parte promovida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024) Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, de modo a atestar a preservação da confiança entre o patrono e seu cliente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 85504048, arquivando os autos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:23
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
08/01/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUANNA ALEXANDRE MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846340-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANNA ALEXANDRE MAIA Advogados do(a) AUTOR: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO - PB23295, RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 12:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de LUANNA ALEXANDRE MAIA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846890-78.2023.8.15.2001
Maria Eduarda Previato
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 18:38
Processo nº 0850994-16.2023.8.15.2001
Thaciano Rodrigues de Azevedo
Sabrina Cardoso Bacelar Lima dos Santos
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 15:26
Processo nº 0801238-75.2023.8.15.0081
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 10:40
Processo nº 0800546-58.2022.8.15.0551
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Industria de Panificacao Santo Antonio L...
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 17:25
Processo nº 0822307-15.2023.8.15.0001
Francisco Alves de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 15:35