TJPB - 0822307-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-15.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício previdenciário e identificou descontos provenientes de empréstimo consignado que não contratou.
O contrato é o de nº 3655521555-0, incluído em 18/10/2022, no valor de R$ 3.444,00, em 84 parcelas de R$ 41,00.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 80536616).
Citado, o banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (id. 82765999).
O demandado, no entanto, veio aos autos através da manifestação de id. 83366472.
Levantou preliminares de conexão, impugnou a gratuidade judiciária concedida, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando ter se tratado de aceite digital com coleta de biometria facial.
Além disso, diz que o valor decorrente do contrato foi regularmente depositado em conta de titularidade do autor.
Além da improcedência, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, o demandante informou que o número de telefone utilizado na contratação não pertenceu a ele, bem como a geolocalização não condiz com a sua residência.
Além disso, o contrato não teria validade por não acompanhar a versão física (id. 85257235).
Impugnação à contestação (id. 85291268).
Decisão de id. 85694672 afastou as preliminares de conexão, impugnação à gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência – ou não – de contratação de empréstimo consignado por parte do demandante junto ao réu.
A título de produção de provas, determinou que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal requisitando os extratos dos meses de setembro a novembro de 2022 e que fosse oficiado à Telefônica Brasil (Vivo) requisitando informar os dados da linha 83 – 98741-5764 durante outubro de 2022.
Resposta do ofício à Caixa Econômica Federal (id. 86533728).
Resposta do ofício à Vivo (id. 90029304).
Intimados para falarem sobre os documentos, apenas o réu se manifestou no id. 91261790.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, o demandante alega desconhecer empréstimo consignado realizado junto ao réu e que jamais teria recebido qualquer valor decorrente dele, juntando, inclusive, um extrato de conta na CEF.
No entanto, não mencionou que também possui conta poupança naquela instituição, conta esta, inclusive, que recebeu o numerário, conforme extrato acostado pela CEF no id. 86533728.
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das suas alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
O negócio jurídico firmado sob o nº 3655521555-0 teria sido realizado em 17/10/2022, através de assinatura digital com colheita de biometria facial e geolocalização (id. 83366476).
Por meio do referido contrato, teria sido liberado em favor do autor o montante de R$ 1.368,80 (comprovante de id. 83366474) em conta de sua titularidade.
Além disso, foi utilizado um número de telefone (83366476 - Pág. 10) para recebimento de SMS.
O numerário foi devidamente recebido pelo autor em 19/10/2022 (id. 86533728 - Pág. 3).
Restou confirmado, também, que o número de telefone utilizado para assinatura do contrato pertence ao demandante (id. 90029304).
O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
O réu apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação do promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Apesar de afirmar veementemente que desconhece o negócio, o conjunto probatório dos autos aponta que o promovente, de fato, contratou o empréstimo consignado.
A selfie constante na Cédula de Crédito Bancário é dele.
O número de telefone utilizado para confirmar o negócio também é de sua titularidade.
Além de ter recebido o numerário decorrente da contratação.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Além disso, não há notícia acerca de eventual conduta assumida pela parte autora para estornar ou esclarecer o montante incontroversamente creditado em sua conta bancária, principalmente diante do lapso temporal decorrido entre o negócio jurídico firmado e o protocolo desta ação, o que afasta a alegação de fraude.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
O fato de a localização constante do contrato não ser a da residência do autor (mas ser na cidade em que mora), não é indicativo de fraude.
Principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
11/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre os documentos acostados pela Caixa Econômica Federal e operadora VIVO nos ids. 86533728 e 90029304, respectivamente.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
08/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:48
Juntada de Ofício
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 09:53
Juntada de Ofício
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:50
Juntada de comunicações
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20/02/2024 01:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:22
Juntada de comunicações
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19/02/2024 11:04
Juntada de Ofício
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19/02/2024 11:00
Juntada de Ofício
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício previdenciário e identificou descontos provenientes de empréstimo consignado que não contratou.
O contrato é o de nº 3655521555-0, incluído em 18/10/2022, no valor de R$ 3.444,00, em 84 parcelas de R$ 41,00.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos das parcelas; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 80536616).
Citado, o banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (id. 82765999).
O demandado, no entanto, veio aos autos através da manifestação de id. 83366472.
Levantou preliminares de conexão, impugnou a gratuidade judiciária concedida, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando ter se tratado de aceite digital com coleta de biometria facial.
Também diz que o valor decorrente do contrato foi regularmente depositado em conta de titularidade do autor.
Além da improcedência, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, o demandante informou que o número de telefone utilizado na contratação não pertenceu a ele, bem como a geolocalização não condiz com a sua residência.
Além disso, o contrato não teria validade por não acompanhar a versão física (id. 85257235).
Impugnação à contestação (id. 85291268). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que seja feito no processo antes do término da instrução processual.
Quando o banco demandado veio aos autos, através da petição de id. 83366472, o autor havia sido intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir e o processo não estava concluso para sentença.
Além disso, diferentemente do alegado pelo promovente na petição de id. 85257235, a decretação da revelia não condiciona o juízo a julgar procedentes os pedidos autorais.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) (grifos nossos).
Preliminares Embora levantadas extemporaneamente, as preliminares suscitadas pelo réu configuram matéria de ordem pública, ou seja, sobre elas não incide a preclusão.
Por tal motivo, passo a análise.
Conexão O promovido alega a existência de conexão entre o presente feito e a demanda de nºs 0822407-67.2023.8.15.0001, 0822409-37.2023.8.15.0001, 0822403-30.2023.8.15.0001, 0822318-44.2023.8.15.0001, 0822303-75.2023.8.15.0001 e 0821941-73.2023.8.15.0001, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração e, inclusive, na cédula de crédito bancário juntada pelo próprio réu (id. 83366476 - Pág. 2).
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado por parte do demandante junto ao réu.
Na inicial, o autor informa que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo consignado, juntando, inclusive, extratos de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal.
No entanto, observo que a conta destinatária dos valores, em que pese também ser da Caixa Econômica Federal, tem numeração diferente.
Além disso, na cédula de crédito bancário consta um número de telefone que, supostamente, seria do promovente, sendo ele: (83) 98741-5764.
Em pesquisa realizada pelo site https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg, identifiquei que a partir de 09/02/2022, o número foi migrado da operadora Oi Móvel para a Vivo (em anexo).
PROVAS Diante do exposto, alguns pontos merecem esclarecimentos.
Oficiar à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por qualquer agência da cidade, requisitando informar se FRANCISCO ALVES DE SOUSA (CPF: *26.***.*31-71) é titular da conta nº 000002751190, agência 00041.
Deverá, também, apresentar os extratos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.
Oficie-se à Operadora TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), no endereço Av.
Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-936; requisitando informar todos os dados do titular da linha (83) 98741-5764 durante o mês de OUTUBRO DE 2022.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, em até 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
18/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, querendo, falar sobre a peça de Id. 83366472 e os documentos que a acompanham no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande, 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
12/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822307-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a parte ré fora regularmente citada, tendo o sistema registrado ciência em 16/10/2023.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, reconheço a revelia, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Com o decurso do prazo, venham-me conclusos os autos.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:50
Decretada a revelia
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27/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:53
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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