TJPB - 0800546-58.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800546-58.2022.8.15.0551 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: INDUSTRIA DE PANIFICACAO SANTO ANTONIO LTDA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer na qual o Ministério Público adentrou com a ação, pugnando na condenação do réu em retirar a licença de operação da SUDEMA e o Alvará do Corpo de Bombeiros e, em caso de descumprimento, o fechamento definitivo das atividades da Padaria Santo Antônio.
Durante o trâmite processual, ficou comprovado que a parte ré cumpriu o objeto da demanda, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parecer ID 81707739.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
A ação deve ser, efetivamente, julgada extinta, pois houve, por parte do réu, a apresentação das licenças necessárias, como também constata-se que a SUDEMA concedeu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da instalação da caixa de fumaça para controle de emissão de material particulado atmosférico e que acompanhará tal serviço.
O art. 485, e seus incisos VI, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” ISTO POSTO, diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida.
Nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, e intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias, podendo o promovido requerer descontos e parcelamento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:37
Juntada de Informações
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24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 11:00 Vara Única de Remígio.
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 11:00 Vara Única de Remígio.
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06/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 22:01
Juntada de Petição de cota
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27/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:05
Outras Decisões
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03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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28/07/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SANTO ANTONIO LTDA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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