TJPB - 0806998-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806998-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES DA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documento, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
A parte promovente, alegou, em apertada síntese, que possui relação jurídica com o Banco demandado, mas que esse não entregou cópias dos contratos firmados no momento da contratação.
Assim, afirmou ter solicitado as referidas cópias por meio de notificação extrajudicial, que restou infrutífera.
Nesse sentido, requereu: a) gratuidade judiciária, b) fornecimento dos contratos de empréstimos firmados entre as partes nos últimos 05 (cinco) anos, c) dispensa da audiência de conciliação.
Anexou documentos: extrato de pagamentos (ID: 69043865), email encaminhado à alguns endereços eletrônicos (ID: 69043866) com solicitação da apresentação de cópias dos contratos, histórico de créditos do INSS (ID: 71927810), IRPF (ID's: 71927814, 71927822, 71927820, 71927817, 71927815), histórico de empréstimo consignado (ID: 71927812).
O processo veio redistribuído da 8ª Vara Cível em razão de incompetência funcional.
Gratuidade judiciária deferida à parte (ID: 74017997).
Contestação apresentada (ID: 78792660), em resumo, com alegações de ausência de vínculo entre as partes, pedido genérico, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de comprovação de requerimento administrativo e prática de demanda predatória - patrocínio em massa.
Nesse sentido, requereu: a) a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, por ilegitimidade passiva ou por falta de interesse de agir, b) subsidiariamente, a improcedência da demanda e a condenação da parte em litigância de má-fé.
Além disso, requereu a realização de audiência de instrução.
Anexou documentos de procuração e sentença paradigma (modelo) à aplicação de sua tese.
Réplica nos autos apenas com a indicação da ausência de contrato anexado pela parte promovida, sem a impugnação à qualquer preliminar levantada.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da possibilidade de acordo em audiência, bem como para especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
No entanto, apenas a parte promovente manifestou-se e afirmou não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da intenção de produção de novas provas, no entanto, apenas a parte promovente apresentou resposta e requereu o prosseguimento do feito afirmando não possuir interesse na dilação probatória.
Entendo que a demanda encontra-se suficientemente instruída e envolve questão, primordialmente, de direito.
Assim, já restando carreada de documentos/argumentos hábeis à demonstração das teses firmadas pelas partes, entendo não haver necessidade de produção de outras provas, pelo que, nos termos do art. 370, p.ú., C.P.C., INDEFIRO o pedido de realização de audiência entabulado pela promovida quando da apresentação da contestação e passo à análise das preliminares.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A lide gira em torno do pedido de exibição de todos os contratos de empréstimos firmado entre as partes, nos últimos 05 (cinco) anos, sob a alegação de não ter a autora conseguido as cópias desses pela via administrativa.
Antes de qualquer outra coisa, faz-se mister apreciar, se estão presentes os requisitos para a propositura da presente demanda, que, dentre vários requisitos, exige a legitimidade ad causam.
No que concerne à legitimidade passiva, a qualidade do sujeito é aferida em função do ato jurídico ou negócio jurídico realizado.
Pois bem.
Analisando detidamente o caderno processual não há nenhuma prova que confirme a relação jurídica existente entre as partes, quanto ao empréstimo consignado.
A parte autora não se prestou a essa indicação e, da observância do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID: 71927812), não consta nenhuma averbação ou desconto em nome da parte promovida: BANCO AGIBANK S/A, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder pelo(s) empréstimo(s) consignado(s).
Ademais, não há nos autos nenhuma outra prova de empréstimos não consignados capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Além disso, não é o caso de emenda da inicial para inclusão de outras instituições bancárias no polo passivo da demanda, eis que instada a impugnar a contestação, a autora limitou-se a indicar que a parte promovida não trouxe aos autos os documentos requeridos, não tendo realização a impugnação de qualquer uma das preliminares levantas ou mesmo das alegações meritórias.
Ademais, além da preclusão, a inclusão de réus nessa fase processual, após a estabilização da demanda, tumultuaria o feito, indo de encontro à celeridade processual.
Assim, deve a autora ajuizar a ação em face da instituição financeira correta, inclusive com a especificação detalhada sobre qual ou quais contratos de empréstimos consignados serão questionados.
Ante o exposto, por não haver provas de contratação de empréstimo consignado junto à promovida, acolho a preliminar arguida em sede de contestação e reconheço a ILEGITIMIDADE DO BANCO AGIBANK S/A e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do C.P.C.
Afasto a condenação em litigância de má-fé, pois o insucesso na demanda ou a sua propositura em face de parte ilegítima, não são suficientes para caracterizar a litigância de má-fé que possui definição expressa e ocorrência em lei (art. 80 e incisos, C.P.C.).
Com relação à alegação de suposta demanda predatória, não vislumbro, na conduta do causídico, ato atentatório à dignidade da justiça.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, C.P.C.), depois, sendo o pedido entabulado na presente ação plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao advogado.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Prioridade Legal João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 20:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA COSTA - CPF: *37.***.*36-04 (AUTOR).
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17/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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