TJPB - 0830281-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830281-54.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO BOSCO FREITAS CHAVES REU: MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de adjudicação compulsória ajuizada por João Bosco Freitas Chaves em face de Marcel Gustavo de Andrade Pessoa, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 2001.
O autor alega quitação integral do bem e requer a outorga da escritura definitiva, sustentando não conseguir localizá-lo desde então.
O réu, citado, contestou afirmando inadimplemento contratual por parte do autor, com parcelas vencidas desde 2003.
Requereu, em reconvenção, a condenação do autor por litigância de má-fé e o pagamento das obrigações pendentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor; (ii) estabelecer se houve alteração dolosa da verdade dos fatos a justificar a condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar se é cabível a condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória exige a demonstração inequívoca do cumprimento integral das obrigações contratuais pelo promitente comprador, conforme disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do CC e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. 4.
O autor não comprovou documentalmente a quitação do imóvel, tampouco apresentou recibos ou comprovantes de pagamento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
Sentenças proferidas em ações anteriores (nº 0002563-77.2006.8.15.2001 e nº 0741496-44.2007.8.15.2001) reconhecem expressamente o inadimplemento do autor desde 2002, inviabilizando a pretensão adjudicatória. 6.
A afirmação de quitação integral, sabidamente inverídica, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo devida a multa correspondente. 7.
O pedido reconvencional de cobrança das parcelas inadimplidas é prejudicado, uma vez que o réu não cumpriu previamente com sua obrigação de regularizar o imóvel, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC e da exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido da ação principal julgado improcedente.
Reconvenção parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A adjudicação compulsória exige prova inequívoca da quitação integral do preço pelo promitente comprador. 2.
A afirmação falsa de quitação contratual configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 3. É inadmissível a condenação ao pagamento de valores contratuais quando o credor não cumpre sua obrigação antecedente, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 319, 355, I, 373, I, 492, parágrafo único, 79, 80, II, 81 e 85, § 2º; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010, DJe 09.04.2010.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOÃO BOSCO FREITAS CHAVES em face de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O autor alegou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda em 21 de dezembro de 2001, referente ao apartamento nº 201, localizado na Avenida Afonso Pena, s/n, Residencial Bessamar, Bessa, João Pessoa-PB.
Afirmou ainda ter "completa quitação do bem", encontrando-se impossibilitado, há mais de 20 anos, em proceder com a lavratura da escritura definitiva do imóvel adquirido, bem como em estabelecer contato com o vendedor, em nome do qual ainda se encontra registrado o imóvel.
Por fim, pugnou pela procedência da pretensão para que fosse determinada a adjudicação compulsória do apartamento em seu favor, com a consequente outorga da escritura definitiva, alegando ter satisfeito todos os pressupostos legais para tanto.
Em decisão (ID 59377196), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pelo autor, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Diante disso, determinou a intimação do autor para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Em atendimento ao comando judicial, o autor juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 60362906) Em decisão ID 64536156, o juízo da 4ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos para a 14ª Vara Cível da Capital.
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 68645359), o qual determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação do réu, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Foi realizada audiência prévia (ID 73074726), restando prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não havia sido citada/intimada, conforme ID 71951493.
Em manifestação de ID 73074472, a parte promovente peticionou, requerendo a citação da parte promovida por meio do aplicativo WhatsApp, sendo indeferido o pedido por meio da decisão de ID. 75644532.
O réu, devidamente citado (ID 76710050), apresentou contestação (ID 77804810).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, contestou a alegação de quitação do contrato, sustentando que o autor não cumpriu integralmente suas obrigações, existindo parcelas em mora desde 30/06/2003.
Informou que os valores em atraso, atualizados com base no parágrafo segundo do contrato constante do ID 59269052, somam o importe de R$ 228.494,37 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de débitos judiciais atualizada até agosto de 2023.
Alegou que a pretensão do autor já havia sido objeto de análise nos processos nº 0002563-77.2006.8.15.2001 e 0741496-44.2007.8.15.2001, nos quais restou comprovado que não houve adimplemento das cláusulas contratuais, razão pela qual o promitente vendedor ainda não procedeu com a regularização da transferência do imóvel.
Em reconvenção, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a condenação de João Bosco por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79 e 80, II, do CPC, alegando que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar categoricamente ter dado quitação integral ao contrato.
Requereu ainda o pagamento das obrigações pendentes constantes no ID 59269052, atualizadas monetariamente.
Por meio do despacho ID 82848021, foi determinada a intimação do réu/reconvinte para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Em atendimento a esta determinação judicial, o réu/reconvinte apresentou manifestação (ID 85140670), sendo deferida a justiça gratuita por meio da decisão de ID 92582920.
Impugnação à contestação (ID 76163484).
Por meio de ato ordinatório foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 97564020).
Em petição de ID. 98952911, o autor/reconvindo informou que não possuía interesse na produção de novas provas.
Declarou que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide.
Em atendimento a esta determinação judicial, o réu/reconvinte especificou as provas que pretendia produzir, requerendo juntada de novos documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 99089757).
Por meio da decisão ID 109102476, o juízo indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo réu/reconvinte, sob o fundamento de que o demandado requereu genericamente a produção probatória oral e juntada de novos documentos, não especificando sequer minimamente o que pretendia comprovar durante a dilação probatória.
Inconformado, o réu/reconvinte interpôs agravo de instrumento (ID 110669047) contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, tendo sido negado provimento ao recurso pelo TJPB (ID 110749734), sob o fundamento de que inexiste previsão legal para a interposição do referido recurso, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC de 2015.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo.
Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos e, não, inépcia da petição inicial.
No caso em tela, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos é questão de mérito, a ser aferida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fática já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide - validade do contrato de promessa de compra e venda, legitimidade dos alienantes e cumprimento das obrigações contratuais pelo autor - pode ser adequadamente apreciada com base exclusivamente na prova documental já acostada aos autos, dispensando-se a realização de audiência de instrução ou produção de prova pericial.
Os documentos juntados pelas partes são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos alegados, não se vislumbrando lacuna probatória que justifique a dilação do feito.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A adjudicação compulsória, instituto previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pressupõe a existência de contrato válido e eficaz de promessa de compra e venda, com o adimplemento da obrigação por parte do promitente comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Para que se configure o direito à adjudicação compulsória, é imprescindível que o promitente comprador comprove a existência de contrato válido, o cumprimento de suas obrigações contratuais e a recusa injustificada do promitente vendedor.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, matéria que pode ser adequadamente apreciada com base na prova documental já carreada aos autos, especialmente considerando as decisões judiciais proferidas nos processos conexos nº 0002563-77.2006.8.15.2001 e 0741496-44.2007.8.15.2001, que versaram sobre a mesma relação jurídica material.
Ademais, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir, o que demonstra sua concordância com o estado da instrução processual.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO Verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, requisito essencial para o deferimento da adjudicação compulsória.
Dispõem os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 que, uma vez comprovada a regular quitação do preço e recusando-se o vendedor a outorgar a escritura de compra e venda, impõe-se a adjudicação do imóvel. "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo." Da exegese dos dispositivos legais transcritos, extrai-se que a adjudicação compulsória pressupõe, como conditio sine qua non, o "pagamento integral do preço" por parte do promitente comprador.
No presente caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No presente caso o promovente não apresentou recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer documentação hábil que demonstrasse os pagamentos dos valores acordados entre as partes.
A mera alegação de quitação, sem a correspondente prova documental, não é suficiente para embasar a pretensão adjudicatória.
Como bem assentado, o direito à adjudicação compulsória pressupõe prova inequívoca do cumprimento integral das obrigações pelo promitente comprador.
Ademais, os próprios fundamentos invocados pelo autor, extraídos das sentenças dos processos nº 0002563-77.2006.8.15.2001 e 0741496-44.2007.8.15.2001, que versaram sobre a mesma relação jurídica material, corroboram definitivamente a improcedência da presente ação.
Da sentença proferida no processo nº 0002563-77.2006.8.15.2001, que tramitou nesta mesma 14ª Vara Cível, extrai-se o seguinte entendimento: "Há de se frisar, ainda, que o João Bosco Freitas Chaves também deu causa ao imbróglio que envolve as presentes ações, visto que também não cumpriu com todas as suas obrigações e, assim, contribuiu para o agravamento dos transtornos de que agora se diz vitimado. É sabido, pois, que João Bosco Freitas Chaves suspendeu os pagamentos (mensais e semestral) a partir de setembro de 2002 e somente ajuizou a ação em 2006, sem sequer se propor a consignar em juízo as parcelas vencidas.
Trata-se, portanto, de quase 18 anos de efetiva habitação, sem qualquer contrapartida, em um imóvel do qual ainda não era proprietário. (...) Assim, resta prejudicada a análise quanto ao pedido de utilização do crédito decorrente de morais para a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato e consequentemente o pedido adjudicatório de outorga da escritura definitiva do imóvel ao promovente, máxime considerando que o imóvel não se encontra quitado." Por sua vez, a sentença do processo nº 0741496-44.2007.8.15.2001, também julgado por este juízo, estabeleceu de forma cristalina que: "Trazendo para o caso dos autos, tem-se que o saldo contratual em aberto e não pago não pode ser exigido até que o autor cumpra com sua obrigação vencida antes das parcelas em atraso.
Assim, o crédito aqui cobrado somente poderá ser exigido após e se o construtor providenciar a regularização do imóvel, ou seja, promova o implemento prévio de sua obrigação que já havia se vencido quando o promitente comprador deixou de cumprir com sua parte. (...) Sendo assim, como não se pode impor ao promovido o dever de pagar o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes o autor dê sua prévia contrapartida, regularizando o imóvel, nem se pode reconhecer o débito para então condicionar sua execução a um evento futuro e incerto, tem-se que outro caminho não resta, senão a improcedência da presente cobrança." As decisões judiciais supracitadas, transitadas em julgado, reconheceram expressamente que João Bosco suspendeu os pagamentos desde setembro de 2002, permanecendo inadimplente durante aproximadamente 18 (dezoito) anos de habitação no imóvel, sem a devida contrapartida pecuniária.
Ora, a conduta do autor revela-se contraditória e incompatível com a pretensão adjudicatória deduzida em juízo.
Tal comportamento processual evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse jurídico na quitação do débito contratual, elemento essencial para caracterizar o adimplemento da obrigação e, consequentemente, o direito à adjudicação compulsória.
A doutrina é unânime em reconhecer que a adjudicação compulsória constitui medida excepcional de execução específica, destinada a compelir o devedor inadimplente ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva.
Para tanto, é imprescindível que o credor demonstre ter cumprido integralmente suas prestações contratuais, mantendo-se em situação de adimplemento durante todo o curso da ação.
No caso vertente, o autor não logrou comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual e ainda afirmou que as sentenças reconheciam a quitação, sendo totalmente contraditório.
Tal comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico, configurando a conduta denominada venire contra factum proprium, diante da violação do art. 422 do Código Civil.
Sobre tal prática e violação à boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “[...] o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13.
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium (REsp 1143216/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).” (DESTACADO) Tal comportamento processual não apenas evidencia a ausência dos pressupostos legais para a adjudicação compulsória, como também revela a utilização inadequada do instituto, que não pode servir como mero instrumento de pressão ou manobra processual destituída de substrato material.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção merece parcial acolhimento, conforme fundamentos que seguem.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reconvenção merece acolhimento no tocante à condenação por litigância de má-fé.
O art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente." Por sua vez, o art. 80, II, do mesmo diploma legal considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos".
O reconvindo, alterou manifestamente a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente, na inicial, ter dado "completa quitação do bem", quando na realidade suspendeu os pagamentos desde setembro de 2002, conforme expressamente reconhecido nas sentenças dos processos nº 0002563-77.2006.8.15.2001 e 0741496-44.2007.8.15.2001, que versaram sobre a mesma relação jurídica.
Tal conduta revela evidente má-fé processual, pois o autor tinha pleno conhecimento do teor das decisões judiciais anteriores que já haviam esclarecido a situação contratual, especialmente no que tange ao seu inadimplemento desde setembro de 2002.
A insistência em sustentar fatos sabidamente inverídicos, especialmente após decisões judiciais transitadas em julgado, que já haviam esclarecido a questão, demonstra manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, configurando alteração da verdade dos fatos nos exatos termos do art. 80, II, do CPC.
Nesse sentido, a aplicação da sanção por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, que estabelece: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Desse modo, quanto o valor da multa, fixo 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 81, primeira parte).
Quanto ao pedido de pagamento das obrigações pendentes constantes no ID 59269052, este deve ser julgado improcedente pelas razões que passo a expor.
Conforme se depreende dos autos e das decisões judiciais anteriores, Marcel Gustavo de Andrade Pessoa ainda não cumpriu com sua obrigação determinada no processo nº 0002563-77.2006.8.15.2001, em razão da não providência do "habite-se" e da regularização registral do imóvel.
Não se pode condenar ao pagamento de valores contratuais condicionando o cumprimento da sentença ao implemento de obrigação futura incerta, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Como bem decidido no processo nº 0741496-44.2007.8.15.2001: "tem-se que nosso ordenamento jurídico entende como nula a sentença que constituir condição suspensiva ao seu próprio cumprimento.
Sendo assim, como não se pode impor ao promovido o dever de pagar o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes o autor dê sua prévia contrapartida, regularizando o imóvel, nem se pode reconhecer o débito para então condicionar sua execução a um evento futuro e incerto, tem-se que outro caminho não resta, senão a improcedência da presente cobrança." Assim, enquanto Marcel Gustavo (réu/reconvinte) não regularizar o imóvel mediante a obtenção do "habite-se" e a devida matrícula registral, não há como se determinar o pagamento das prestações em aberto por João Bosco, aplicando-se o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- Quanto à ação principal, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2- Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nela formulados, para: A) CONDENAR João Bosco Freitas Chaves ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das obrigações pendentes constantes no ID 59269052, tendo em vista que Marcel Gustavo de Andrade Pessoa ainda não cumpriu com sua obrigação de regularizar o imóvel determinada no processo nº 0002563-77.2006.8.15.2001, estando preclusa tal pretensão em razão da não providência do "habite-se" e da devida matrícula registral.
Havendo sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Observo que, sendo o réu/reconvinte beneficiário da justiça gratuita, essa verba lhe não poderá ser exigida (CPC, art. 98, § 3º).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:02
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/04/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 09:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:10
Indeferido o pedido de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA (REU)
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92582920 "DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo réu/reconvinte.
Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Em caso apresentação tempestiva de contestação à reconvenção, intime-se o reconvinte para que, querendo, apresente réplica, no prazo legal.
Não havendo contestação à reconvenção, ou após o decurso do prazo para sua impugnação, intimem-se as partes para especificarem, em 10 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA (REU).
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18/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830281-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré (reconvinte) para, em 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:48
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO FREITAS CHAVES - CPF: *61.***.*27-53 (AUTOR)
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05/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2023 12:45
Recebidos os autos.
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07/02/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 21:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/10/2022 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:05
Outras Decisões
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02/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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