TJPB - 0800635-12.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800635-12.2023.8.15.0401 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: VALDINETE GONCALVES DA SILVA REU: MACIEL QUEIROZ DA SILVA VULGO TOTÓ, ALESON FERREIRA LEANDRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
MAYSA GONÇALVES DA SILVA, representada por VALDINETE GONÇALVES DA SILVA ingressou em juízo com ação de Declaratória de Paternidade c/c retificação de registro civil, em face de Aleson Ferreira Leandro e Maciel Queiroz da Silva.
Juntou documentos.
Acostados aos autos resultado do exame de DNA, cujo laudo técnico pericial conclui que o promovido Aleson Ferreira Leandro é pai biológico da promovente Maysa Gonçalves da Silva. (ID 78039356 - Págs. 1 a 5), bem como resultado do exame de DNA, cujo laudo técnico pericial conclui que o promovido Maciel Queiroz da Silva não é pai biológico da promovente Maysa Gonçalves da Silva. (ID 78039362 - Págs. 1 a 2).
Realizada audiência de conciliação, as partes promovidas aceitaram o resultado de exame de DNA, concordando com a remoção do nome do promovido Maciel Queiroz da Silva e inclusão do nome do Sr.
Aleson Ferreira Leandro, como genitor da promovente MAYSA GONÇALVES DA SILVA, em seu registro de nascimento, conforme Minuta de Acordo apresentada no ID 80955537 - Págs. 1 a 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes. (ID 82187283) É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeito a homologação judicial.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 80955537 - Págs. 1 a 2, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, para as providências cabíveis a espécie, determinando a confecção de novo registro de nascimento da promovente, que passará a se chamar Maysa Gonçalves da Silva Ferreira, com a exclusão do nome de Maciel Queiroz da Silva e inclusão do nome de Aleson Ferreira Leandro como genitor da menor, bem como retificação do nome dos avós paternos, passando a constar Aluísio Anselmo Leandro, como avô paterno e Josefa Inocência Ferreira, como avó paterna.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:17
Juntada de Informações
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29/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:58
Homologada a Transação
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17/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALESON FERREIRA LEANDRO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 11:14
Recebidos os autos.
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18/10/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/09/2023 14:05
Recebidos os autos.
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01/09/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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23/08/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINETE GONCALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*84-07 (REPRESENTANTE).
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22/08/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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