TJPB - 0848665-41.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848665-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO SERGIO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS - MG110880 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848665-41.2017.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO SERGIO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob a alegação de ausência de intimação para pagamento.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARO HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pelo contador no evento 69.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor dos valores depositados no id. 46260717 e mais os valores a título de saldo remanescente de R$ 1.818,53 (mil oitocentos e dezoito reais) dos valores bloqueados, apurados pela contadoria judicial.
Expeça-se alvará em favor do executado, no modelo eletrônico, do restante do valor bloqueado.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2022 11:51
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2022 11:42
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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08/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2022 13:43
Desentranhado o documento
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08/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 10:30
Desentranhado o documento
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01/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 15:19
Voto do relator proferido
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18/07/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 07:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 07:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:33
Recebidos os autos
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04/04/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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