TJPB - 0848665-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 16:47
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 23:12
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848665-41.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ROGERIO SERGIO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de ROGERIO SERGIO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 23:06
Indeferido o pedido de ROGERIO SERGIO RIBEIRO - CPF: *43.***.*46-04 (EXEQUENTE)
-
13/02/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848665-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO SERGIO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS - MG110880 EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a) EXECUTADO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 07:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO SERGIO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848665-41.2017.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ROGERIO SERGIO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob a alegação de ausência de intimação para pagamento.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARO HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pelo contador no evento 69.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor dos valores depositados no id. 46260717 e mais os valores a título de saldo remanescente de R$ 1.818,53 (mil oitocentos e dezoito reais) dos valores bloqueados, apurados pela contadoria judicial.
Expeça-se alvará em favor do executado, no modelo eletrônico, do restante do valor bloqueado.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
28/10/2023 02:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 10:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/07/2023 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2022 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ROMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:49
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2022 12:47
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2022 03:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:51
Juntada de diligência
-
28/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 12:12
Juntada de intimação
-
27/05/2020 10:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:44
Juntada de Petição de intimação
-
23/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2018 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2018 13:57
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
22/03/2018 13:50
Audiência una realizada para 20/03/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2018 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2018 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2017 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2017 18:17
Audiência una designada para 20/03/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2017 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2017 16:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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