TJPB - 0055594-12.2006.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055594-12.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para no prazo de 10(dez) dias juntar a atualização débito, conforme consta da certidão de ID 122515479.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:06
Juntada de Informações
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 10:53
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:46
Juntada de Informações
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01/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:33
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:32
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:09
Juntada de Ofício
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28/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055594-12.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para ciência da decisão de ID 111380720 João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:09
Determinada diligência
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13/05/2025 11:09
Deferido o pedido de
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03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO NAVARRO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de WALKIRIA COUTINHO SOARES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LINCOLN GOMES DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055594-12.2006.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO NAVARRODE OLIVEIRA e WALKÍRIA COUTINHO SOARES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ LINCOLN GOMES DANTAS – fls. 124.
Intimado a cumprir a obrigação – fls. 127 -, o executado não compareceu aos autos.
Os exequentes pugnaram pelo bloqueio on line da quantia executada – fls. 131 -, o que foi deferido – fls. 134 - , no entanto, restou a diligência restou infrutífera.
Os autores instaram pela penhora do imóvel localizado no Ed.
Sant Lauren, ap. 802, Intermares bem como das cotas sociais na empresa Fator Construtora e Incorporadora LTDA e ainda, da Fração ideal de 25% da propriedade do imóvel localizado à Rua Adriano Brocos, n° 219, Bairro da Estação, São João do Rio do Peixe/PB – fls. 191.
O executado compareceu aos autos – fls. 205 -, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de quebra do sigilo fiscal e asseverando que a penhora foi deferida sobre bem de família, fato este já reconhecido nos autos de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Reporta-se à impenhorabilidade do imóvel situado na cidade de São Bento, asseverando que não é de sua propriedade, posto que foi doado aos seus filhos e faz requerimentos.
Anexa documentos.
Decisão acostada às fls. 220.
Auto de penhora do imóvel localizado no Bairro de Intermares, Cabedelo – fls. 224.
Os exequentes, em resposta, informam que o bem denominado de bem de família é de alto valor, configurando-se abuso de direito por parte do executado.
Aduzem que, quanto ao imóvel localizado em São João do Rio do Peixe, que há informações no imposto de renda do executado de que é de sua propriedade e pugnam seja indeferido o pedido de reconsideração formulado – fls. 230.
Determinada a averbação da penhora do imóvel localizado em Cabedelo – fls. 268 -.
Intimadas as partes para comprovar os fatos alegados pelo executado, os exequentes se limitaram a pugnar pela designação de hasta pública – fls. 289.
Tem-se que os exequentes pugnaram pela execução atípica prevista no art. 139, IV do CPC, instando a designação de hasta publica para leilão do imóvel penhorado e ainda: a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PASSAPORTE do executado JOSÉ LINCOLN GOMES DANTAS (CPF nº.*96.***.*50-20), oficiando-se, para tanto, o DETRAN/PB e a Polícia Federal, para o cumprimento da medida; o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito em nome do executado JOSÉ LINCOLN GOMES DANTAS (CPF nº.*96.***.*50-20), oficiando-se, para tanto, as bandeiras American Express, Elo, Hipercard, Mastercard e Visa para o cumprimento da medida e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. É o relatório DECIDO.
Incialmente, cumpre analisar os argumentos da parte executada no sentido de que o imóvel penhorado, localizado no Bairro de Intermares, Cabedelo, é bem de família, antecipando-se que o pedido deve ser deferido.
Destarte, à luz da Lei nº 8.009/90, não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor.
E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que seja único e utilizado pela família Nesse cenário, a parte exequente não logrou desconstituir as assertivas do executado no sentido de que o imóvel indicado como bem de família não era o único.
De fato, os exequentes limitaram-se a argumentar que se tratava de imóvel de grande valor econômico, o que por si só, não desqualifica a impenhorabilidade, mormente quando se observa que é o endereço da família do executado.
A par disso, é irrelevante para a proteção da família, que o imóvel seja de alto padrão e tenha valor elevado, como já referido, tendo o STJ se pronunciado de forma reiterada sobre a matéria, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO LEGAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
ELEVADO VALOR DO IMÓVEL CONSTRITO.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...)3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. (...) 5.
Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. (...). 5.
A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência" (REsp n. 1.351.571/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/11/2016). (...) (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1806654 SP 2019/0073739-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Assim, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel localizado no Ed.
Sant Lauren, ap. 802, Intermares, deve ser levantada a penhora realizada sobre o imóvel, ressaltando-se que mesmo que intempestiva a arguição, posto que anexada ao acervo processual após o prazo de impugnação, é matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício.
Não obstante tal entendimento, verifica-se que o presente feito tramita desde o ano de 2006, sem que tenham os exequentes logrado êxito na satisfação do crédito, motivo pelo qual os exequentes pugnaram pela execução atípica.
De fato, o Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de o juiz na condução do processo, implementar as medidas que julgar necessárias para o devido cumprimento dos comandos exarados ao longo do feito.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;.
Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta por anos, sem que seja efetivada, inclusive havendo a doação de um bem do executado para seus filhos, conforme certidão acostada no ID n. 16610069 (fls. 214), após o ajuizamento da presente execução (19 de dezembro de 2007), impõe-se o deferimento das medidas solicitadas pelos exequentes, no sentido de suspensão da CNH, apreensão do seu passaporte.1] Além disso, pertinente a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, SERASAJUD.
Por fim, pugnam os exequentes que seja oficiado à Central de Indisponibilidade de Bens para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do executado.
Cumpre consignar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema previsto no Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2.º).
Trata-se de sistema capaz de promover busca de bens do devedor, em âmbito nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor Dessa forma, o fato de não ter sido localizado bens imóveis com o uso da ferramenta, o que assegura a efetividade do processo, pois sua utilização auxilia no rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários de executados, em todo o País.
Destarte, sendo um instrumento que permite localizar, em âmbito nacional, bens adquiridos pelo devedor deve ser utilizada, no caso concreto, a fim de aferir maior eficácia à execução em comento, mormente quando se observa que foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas, o que somado à possibilidade de fluência do prazo prescricional intercorrente, configura a necessidade de se atender a diligência requerida nos autos (registro de indisponibilidade de bens via CNIB).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD e ainda, determino seja oficiado a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor e determinar a averbação da indisponibilidade em todos os bens porventura encontrados em seu nome.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo para que proceda ao levantamento da penhora do bem localizado em Intermares.
João Pessoa - PB, data e assinaturas digitais.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito [1] Ação civil pública.
Cumprimento de sentença.
Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte.
Art. 139, inc.
IV, do NCPC.
Medida excepcional tendente à efetividade da prestação jurisdicional.
Ausência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito de ir e vir.
Menor onerosidade, ademais, que não pode ser invocada para eximir o devedor de obrigação que lhe é afeta.
Poder-dever de cautela.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20840729020178260000 SP 2084072- 90.2017.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 31/05/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2017) -
30/11/2023 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 09:40
Determinada diligência
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29/11/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 21:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:21
Determinada diligência
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23/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2022 08:16
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:26
Juntada de petição inicial
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06/12/2021 15:32
Determinada diligência
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06/12/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 16:48
Conclusos para despacho
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23/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2019 04:47
Decorrido prazo de WALKIRIA COUTINHO SOARES DE OLIVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:10
Decorrido prazo de RICARDO NAVARRO DE OLIVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 01:11
Decorrido prazo de JOSE LINCOLN GOMES DANTAS em 12/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2018 15:49
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 14:00 TJEJP51
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06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P013449172001 10:46:14 RICARDO
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16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P013449172001 17:54:42 RICARDO
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09/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P012586172001 14:23:31 RICARDO
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09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P012586172001 14:36:55 RICARDO
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09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/03/2017 022202PB
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27/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 01/2017
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27/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NF
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25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 02/17
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10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P066469162001 17:08:08 JOSE LI
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P069266162001 17:08:09 RICARDO
-
05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P069266162001 18:03:53 RICARDO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 08/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2016 NOTA DE FORO
-
26/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P066469162001 16:44:41 JOSE LI
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 68/16
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 10: 05/2016 D017019162001 11:04:57 TERCEIR
-
10/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P025260162001 11:04:57 JOSE LI
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P025260162001 17:50:31 JOSE LI
-
20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2015 .
-
04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P016593152001 08:07:40 RICARDO
-
04/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 AUTOS VISTA EXEQUENTE
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 55/15
-
15/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P016593152001 17:16:31 RICARDO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2015
-
06/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/10/2014 010539PB
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014 DO PROMOVIDO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 AUTOS VISTA EXECUTADO
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 27/14
-
16/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2014 AUTOS VISTA EXECUTADO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 21/14
-
07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014 DO AUTOR
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2013 INTIMACAO/PENHORA EFETIVADA
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2013 INTIMACAO NAO EFETIVADA
-
12/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013 DO PROMOVIDO
-
12/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2012
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 PENHORA DEFERIDA
-
20/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11122012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27102012
-
07/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07092012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19072012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 19072012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 12062012 INTIMACAO
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 28052012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26052012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10062012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100520123RICARDO NAVAR
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022012 NF 6: 12
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20012012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012012
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062011 NF 46: 11
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 26052011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 23052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14042011
-
28/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 13102010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092010 NF 67: 10
-
19/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072010
-
19/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 27032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032010 NF 17: 10
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 16022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09012009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26012009
-
07/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07012009 NF 5: 9
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15122008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 14102008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 08102008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092008 NF 126: 8
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 04092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 04092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 28072008
-
26/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102007
-
26/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26072007
-
27/07/2007 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 06082007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072007 NF 85: 7
-
13/07/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10072007
-
13/07/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10072007
-
13/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062007 NF 79: 7
-
21/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 10072007 1430
-
20/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620072JOSE LINCOLN
-
01/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01062007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052007 NF 65: 7
-
11/05/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04052007
-
11/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 20062007 1400
-
23/04/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 05042007
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20/12/2006 00:00
Distribuído por sorteio
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20/12/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20122006 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2006
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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