TJPB - 0865100-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:31
Juntada de diligência
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:02
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 14:02
Determinada diligência
-
16/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865100-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o os dados bancários para expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865100-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento do porte de AR (Aviso de Recebimento), para fins de expedição da carta de intimação.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:19
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865100-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:49
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL DESPEJO (92) 0865100-17.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA.
REU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R1 LTDA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de MH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente identificados.
A parte promovente alega, em síntese, que firmou contrato de locação envolvendo o imóvel situado na a Rua Peregrino de Carvalho, 162 – João Pessoa/PB, todavia, desde o mês de agosto/2022, a Requerida deixou de pagar os aluguéis previstos no Contrato, bem como demais encargos com tributos e concessionárias, encontrando-se inadimplente em relação aos locativos dos meses de agosto/2022 à dezembro/2022 totalizando, assim, um débito no montante de R$ 128.316,75 (cento e vinte e oito mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), atualizado até a presente data.
Alega, ainda, que adicionalmente existe ainda uma confissão de dívida firmada pelo próprio Locatário atestando inadimplência dos aluguéis referentes aos meses de novembro/2021 a julho/2022, correspondente ao montante atualizado de R$ 287.516,90 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), o qual se soma ao montante acima indicado, totalizando o importe de R$ 415.833,65 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos, notadamente contrato de locação, confissão de dívida e planilha (id 67673799, 67673801 e 67673804).
Custas recolhidas em id 67895390.
Imissão na posse deferida em id 69555272.
Auto de imissão na posse em id 75742962.
Ante a ausência do executado, não tendo sido encontrado, o mesmo fora citado por carta com AR, o executado deixou escoar o prazo sem ofertar contestação (id 81511728), oportunidade em que decreto a sua revelia neste ato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Analisando os presentes autos e ante o desinteresse das partes, verifico que não há mais provas a produzir, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 335, I, do CPC,notadamente ante a revelia do réu.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DO MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia reside no campo de suposto descumprimento de cláusula de contrato de locação, o qual fora firmado entre as partes, onde a promovente pleiteia a desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos aluguéis e outras obrigações decorrentes do contrato em questão.
Dúvidas não subsistem que o promovido firmou contrato de locação com a autora, tendo sido fixado o aluguel inicial no valor de e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – id 67673799 -, e confissão de dívida de corrente inadimplência no valor de R$ 253.217,32 (duzentos e cinquenta e três mil e duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 12/08/2022 (id 6767380).
Regularmente citado, a parte promovida não ofertou contestação, oportunidade em que fora decretada a sua revelia.
Verifica-se dos autos que o contrato estabelecido entre as partes deu-se de forma escrita, encontrando-se devidamente comprovada, no seu corpo, a assinatura do promovido (id 67673799), pelo que demonstrada a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação perseguida, da mesma forma em relação a confissão de dívida acostada ao id 67673801, sendo incontroversos.
Neste aspecto, mostra-se viável a desocupação do aludido imóvel, se ainda não o fez e, quanto ao pleito autoral de cobrança são devidos, portanto, os alugueis vencidos no período de agosto a dezembro de 2022, bem como do valor inscrito na confissão de dívida acosta ao id 67673708, assim como as obrigações referentes a energia elétrica, IPTU e TCR do período apontado, inclusive os vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, tudo com arrimo no artigo 323 do CPC.
Por tais razões, restando evidenciado o inadimplemento das obrigações do promovido perante a órbita do contrato em questão, concluo que a procedência dos pleitos iniciais é a medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: - DECRETAR a extinção da locação, nos termos da Lei nº. 8.245/91 (artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I), bem como DETERMINAR a desocupação do aludido imóvel, confirmando a tutela deferida em id 69555272; - CONDENAR o promovido ao pagamento dos alugueis referentes ao período de agosto a dezembro de 2022 e de novembro/2021 a julho de 2022, este inscrito na confissão da dívida demonstrada em id 67673801, bem como as obrigações referentes a energia elétrica, IPTU e TCR dos períodos perseguidos, inclusive os vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, valores que serão apurados em sede de liquidação do julgado, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do NCPC, suspensa em razão da gratuidade deferida em id 79724508.
Transitada em julgado, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2023.
Fábio Brito de Faria Juiz de Direito -
28/11/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:11
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. (08.***.***/0001-68).
-
11/01/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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