TJPB - 0825198-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre o pedido de Id. 116913096.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Infojud (três últimas declarações de imposto de renda) formulado na peça de Id. 112851905 Em consulta ao Infojud, verifiquei que a parte executada apresentou DIRPF nos anos de 2022 a 2024, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados têm acesso.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:15
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CAGED CADASTRO DE EMPREGADOS E EMPREGADORES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DECISÃO A liberação ordenada na decisão de Id. 93069693 já foi providenciada em momento anterior, em cumprimento à liminar concedida em sede de agravo de instrumento.
Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, defiro o pedido formulado na peça de Id. 92923292.
Oficie-se ao CAGED solicitando informar se a parte executada, atualmente, possui algum vínculo empregatício e para, se for o caso, apontar os dados do empregador.
No expediente, informar o nome e o CPF da executada.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:35
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DECISÃO Diante do teor da decisão de Id. 88420672, resta inviável o acolhimento do pedido formulado na peça de Id. 88970503.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que não o fazendo autorizará a aplicação do art. 921, III, e seus parágrafos, todos do CPC.
Campina Grande, 16 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 07:25
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 13:33
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como o valor de R$ 595,85 já foi transferido para conta judicial (Id 86943925), considerando o efeito suspensivo concedido ao agravo, fica a executada intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando o seu recebimento.
Também com base na decisão que deferiu o pedido de liminar, no agravo, desbloqueio a quantia de R$ 997,86 bloqueada na conta da executada junto ao Santander.
Segue comprovante.
A parte alega ter ocorrido o bloqueio de R$ 1956,00, mas foram apenas R$ 997,86 conforme se pode observar do próprio comprovante de Id 87473707 anexados aos autos pela exequente.
Ficam as partes intimadas, a executada para informar dados bancários em até 30 dias, e o exequente para requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 8 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 87473703 e seus anexos, diga o exequente, em até 05 dias.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A contra Gianka Targino Leopoldino.
A executada foi citada (Id 80711754 – Pág. 1).
Não havendo notícia de pagamento, foi deferido blouqueio on line.
Ordem protocolada em 19/02/2024.
A ordem está ativa até dia 20/03/2024.
A executada veio aos autos requerer desbloqueio.
Informa que foram bloqueados R$ 1.986,18 e afirma que esse valor é integralmente proveniente de seu salário.
Pede seu desbloqueio.
Instada a parte exequente, postulou pela liberação de apenas 70%, permanecendo 30% bloqueados ou, alternativamente, percentual menor. É o que importa relatar até aqui.
Pelo comprovante do Sisbajud, não houve bloqueio de R$ 1.986,18, mas de, apenas, R$ 1.030,81.
Com relação a essa quantia, tenho que a constrição deva ser mantida em parte.
Com efeito, a impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada.
Não foi oferecida pela devedora, por exemplo, qualquer alternativa para que o credor possa satisfazer, de alguma forma, a sua dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a devedora, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
No entanto, o valor constrito, em um primeiro momento, representa mais de 30% da renda comprovada (até aqui) auferida pela ré, o que lhe causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos.
Com relação a posições conhecidas acerca da impenhorabilidade absolta do salário, inclusive partindo do STJ, em que pese a necessidade de segurança jurídica, tenho que observar não ter havido julgamento realizado sob as regras do recurso repetitivo, o que vincularia este juízo.
Dessa forma, com entendimento contrário ao da Corte Superior, não acompanho o posicionamento em questão por entender que representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores.
Um bom exemplo disso foi a grande reviravolta, junto ao STF, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: previdenciário, DVPAT, seguro, etc) e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui e desbloqueio apenas R$ 434,96, mantendo R$ 595,85 (que corresponde a 30% de R$ 1.986,18).
Transfiro para conta judicial R$ R$ 595,85 representando 30% de R$ 1.986,18 recebidos pela executada Gianka Targino Leopoldino, a título de salário.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial e intime-se para requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, no prazo de até 30 dias.
Campina Grande (PB), 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de GIANKA TARGINO LEOPOLDINO - CPF: *38.***.*61-61 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante do que consta, até agora, de resultado de bloqueio, para o juízo.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 86391276 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Deste conteúdo, fica a parte executada ciente.
CG, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825198-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 82849473, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo.
Campina Grande, 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GIANKA TARGINO LEOPOLDINO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
06/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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