TJPB - 0828460-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828460-98.2022.8.15.0001 DECISÃO Conforme consta no Id. 106553760, já houve a expedição de alvará para fins de levantamento da quantia referida na peça de Id. 112140539.
Sendo assim, resta prejudicada a análise do pedido de expedição de alvará requerido na petição em comento.
As pesquisas de bens junto ao Renajud e Infojud foram realizadas recentemente por este juízo (abril de 2025 – Id’s 110514808 e ss.).
Diante disto, e considerando que inexiste justificativa para realização de novas pesquisas, INDEFIRO o pedido formulado neste sentido no Id. 112140539.
O SIEL trata-se de sistema destinado à localização de endereço e outros dados relacionados à pessoa física, de forma que não há como utilizá-lo para buscar de bens.
Outrossim, este juízo e os demais da Paraíba não tem acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para fins de pesquisa de bens.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito de realização de pesquisa de bens através destes sistemas, também requerido na petição em análise.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para atualizar o valor do débito exequendo (deduzindo a quantia já liberada em seu favor) bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito no prazo de até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:20
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/03/2025 23:59.
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29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828460-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbjud.
Não atingiu todo o valor da dívida, mas não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio de ofício.
Fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828460-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud até hoje.
A ordem está ativa até dia 02/11/2024.
Fica a parte autora ciente.
Voltem-me conclusos em 03/11/2024 para consulta do resultado final do Sisbajud.
Antes disso, apenas se houver nova apresentação de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Para atendimento do requerimento de id 92941640, fica a parte autora intimada para apresentar cálculos atualizados da dívida. -
05/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828460-98.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na verdade, o que se estava buscando era a intimação pessoal do executado para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC, contudo, restou frustrada porque não conhecido no mesmo endereço onde houve a sua citação.
Sendo assim, embora frustrada, a intimação deve ser tida por válida, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
A informação é de desconhecido e não mudança de endereço, mas, na prática e considerando o caso concreto, equivalem-se para efeitos processuais.
Isto posto, fica o exequente intimado desta decisão e para requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, em até 30 dias.
Caso requeira protocolo de ordem Sisbajud, no mesmo prazo, já apresentar cálculo atualizado da dívida.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:44
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828460-98.2022.8.15.0001 DESPACHO A carta de Id 80813113 não observou o endereço onde o executado foi citado (em Queimadas).
Corrigir.
Mas antes, fica a parte exequente intimada para pagar a respectiva diligência, em até 30 dias.
Observo que já não tinha pago a carta que saiu para o endereço errado.
Campina Grande, 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 10:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:17
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:00
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:35
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:07
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:02
Outras Decisões
-
24/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:41
Outras Decisões
-
08/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
31/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0025538-20.2011.8.15.2001
Francisco de Assis Rocha Rodrigues
Jose Gutemberg C de Lima
Advogado: Romero Carvalho Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2011 00:00