TJPB - 0805298-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LITIANE DA CONCEICAO NEVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:14
Juntada de Alvará
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23/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805298-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LITIANE DA CONCEICAO NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LITIANE DA CONCEICAO NEVES, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II igualmente já singularizado.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 77893199: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA, haja vista que restou comprovada a exclusão das restrições no ID 69702340.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." As partes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sendo a única modificação relativa à divisão dos honorários sucumbenciais (ID 93781946), vejamos: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Mantenho o percentual dos honorários fixado na origem, distribuído de forma igual para as partes sobre índice máximo legal previsto." Após o trânsito em julgado, o advogado da parte pugnou pela execução da condenação dos valores de honorários sucumbenciais, conforme cálculo anexo ao ID 97747643.
Antes de ser intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 84459084, comprovou a realização de depósito no valor de R$ 1.540,01, tendo o exequente, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás e extinção do cumprimento de sentença (ID 105197016).
Custas finais recolhidas, conforme ID 100792329. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará, na forma requerida no ID 105197016, atentando aos dados bancários apresentados na respectiva petição, dos valores depositados pela parte executada no ID 84459084, em favor do advogado VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (CPF: *80.***.*00-07).
Expedido o alvará e transitada em julgado esta, considerando o recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805298-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LITIANE DA CONCEICAO NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando as petições juntadas pela parte executada nos IDs 84459077 e 103650560, bem como os documentos que a guarnecem.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 20:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LITIANE DA CONCEICAO NEVES - CPF: *90.***.*39-27 (AUTOR).
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13/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 16:01
Declarada incompetência
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06/02/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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