TJPB - 0805298-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:31
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LITIANE CONCEICAO NEVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LITIANE CONCEICAO NEVES em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:44
Conhecido o recurso de LITIANE CONCEICAO NEVES - CPF: *90.***.*39-27 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805298-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LITIANE DA CONCEICAO NEVES Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA
Vistos.
LITIANE CONCEIÇÃO NEVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendida com negativações indevidas, junto à empresa FIDC – NPL II, sendo a primeira no valor de R$ 275,81 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 1611246761, e a segunda no valor de R$ 331,89 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 1610350156; 2) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tão pouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico; 3) sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça; 4) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para declarar a inexistência de dívida, bem como para determinar a exclusão das restrições, assim como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 69702338, aduzindo, em seara preliminar: a) a ausência de documento indispensável à solução da causa; b) a carência da ação, por falta de interesse processual; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária); 2) a prática da cessão de crédito vem regulada pelo Código Civil, nos artigos 286 a 298, sendo que, altera-se apenas o credor, mantendo o conteúdo essencial da obrigação nos mesmos termos do contrato original; 3) as negativações debatidas originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; 4) as obrigações cedidas foram celebradas por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado ao qual a parte autora não pode alegar ter sido surpreendida ou o desconhecimento, o que equivaleria a alegar torpeza, fundamentação essa desprestigiada pelos princípios norteadores do Direito; 5) a cessão não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade, devendo ser notificado, apenas e tão somente, para que possa saldar a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito; 6) a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo uma forma de comunicação da cessão de crédito válida; 7) ausência de ato ilícito; 8) ausência de danos morais; 9) a parte autora caracteriza-se como devedora contumaz, havendo a preexistência de débitos, já estando inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, a parte autora não pode se sentir moralmente ofendida pela inscrição de seu nome em tal cadastro, por já estar incluída estando descaracterizado o dano moral, de acordo com a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 70276254.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Ausência de documento indispensável O promovido, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora em ID 34747602, está em nome de pessoa diversa, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Carência da ação O requerido suscitou a carência da ação uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio fundo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
A parte autora alegou que foi surpreendida com negativações indevidas, junto à empresa FIDC – NPL II, sendo a primeira no valor de R$ 275,81 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 1611246761, e a segunda no valor de R$ 331,89 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 1610350156.
Aduziu, ainda, que não utilizou os serviços da reclamada, tão pouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico.
Em contrapartida, o demandado alegou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Natura Cosméticos S.A. (cedente) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (cessionária), sendo que as negativações debatidas originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito.
Por fim, alegou que a promovente já tinha restrições anteriores às impugnadas no presente feito. 1.
Da declaração de inexistência de dívida Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante da afirmação da parte autora de que não reconhece o débito que gerou a negativação de seu nome, eis que nunca teria celebrado com o requerido qualquer contrato, cumpria a este o ônus de produzir prova em sentido contrário, acostando aos autos elementos que pudessem justificar a cobrança e, posteriormente, a inscrição, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu.
Isso porque em contestação, a despeito de o réu ter demonstrado a existência de termo de cessão de crédito (IDs 69702347 e 69702850) tendo a empresa Natura Cosméticos S.A. como cedente, bem como ter acostado notificação endereçada à autora (ID 69702346) referente ao suposto crédito que lhe foi cedido, não fez prova consistente em relação ao contrato que teria gerado o débito, uma vez que os prints de telas de computador (ID 69702345) exibidos de forma isolada e unilateral não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes, nem de eventual inadimplemento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TELAS DE COMPUTADOR.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de reparação dos danos morais sofridos, em valor suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. - A exibição de apenas telas de computador, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente para demonstrar a contratação. - A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica de direito privado no cadastro restritivo de crédito gera ofensa a sua honra objetiva frente a consumidores e fornecedores, ocasionado, assim, o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - Os juros moratórios decorrentes da fixação do dano moral serão devidos desde o evento danoso (súmula 54 STJ). - Os honorários advocatícios serão fixados entre dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135381-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Não há, portanto, provas que sejam capazes de fornecer ao menos indícios reais da existência de relação jurídica entre a cedente e a autora, não havendo nem mesmo comprovação de que a cessão de crédito realizada com a requerida incluía o débito discutido nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes.
A fim de demonstrar a legitimidade da negativação, cujo débito foi objeto de cessão de crédito, deve o credor comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato, mas também a legitimidade do negócio jurídico original.
Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a legitimidade da dívida negativada, imperioso reconhecer a existência de danos morais, ressalvados as hipóteses de aplicação da Súmula 385, do STJ.
A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora.
A existência de negativações legítimas posteriores deve ser considerada para o arbitramento do valor da indenização.
Sendo incontroversa a relação contratual havida entre as partes, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é data da citação conforme art. 405, do Código Civil.
A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362, do STJ.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551542-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo, portanto ser declarada sua inexistência. 2.
Dos danos morais Em que pese a inscrição indevida do nome da apelante configure ofensa à honra, passível de reparação moral, por se tratar de dano in re ipsa, a pretensão ressarcitória neste caso não deve prosperar. É que se trata em caso de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que prevê in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
In casu, ao tempo da negativação do nome da autora (11/2019) levada a efeito pelo requerido já existia outros apontamentos preexistentes em seu nome, conforme documento de ID 69702343, inserido pela empresa Natura Cosméticos S.A e pela empresa SP-CAS/ Bela Imagem, em 2018.
Dessa forma, a autora só faria jus à indenização caso comprovasse, a tempo e modo, e com a certeza necessária, que todas as inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes eram ilegítimas ou que se encontrava discutindo em juízo o débito.
No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovante quanto ao questionamento judicial do débito ou mesmo o reconhecimento de sua inexistência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ.
Ausente a comprovação de regular contratação e restando indemonstrada a existência do débito que originou a negativação, é devido o pagamento de reparação por danos morais por aquele que determina a anotação do nome do suposto devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Comprovada a existência de outras inscrições anteriores à discutida nos autos, e não havendo comprovação de que esta também se encontra em discussão judicial ou cancelada, afasta-se a reparação moral, em observância à Súmula 385 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.133230-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) "(...) I.
A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir predicados da sua personalidade, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que dispõem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não infirma a caracterização do dano moral negativação anterior já excluída ao tempo daquela promovida irregularmente pelo fornecedor." (TJDFT.
Acórdão nº 1381569, Apelação Cível nº 07027763820208070008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 18/11/2021. (grifo nosso) Assim, não há que se falar em configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrentes da negativação impugnada, ainda que irregular.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA, haja vista que restou comprovada a exclusão das restrições no ID 69702340.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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