TJPB - 0820988-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2025 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2025 04:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 04:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/03/2025 17:02
Outras Decisões
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08/03/2025 17:02
Determinada diligência
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28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820988-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última INTIMO o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à execução, tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue: " intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Id nº 97928010" ”.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0820988-94.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
15/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:26
Juntada de Alvará
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15/08/2024 11:24
Juntada de Alvará
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09/08/2024 09:55
Determinada diligência
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06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820988-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820988-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820988-94.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA.
DÍVIDA ACORDADA.
PAGAMENTO DA PARCELA DE ENTRADA.
FATO INCONTROVERSO.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DESACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Dispõe o artigo 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. - Há que se reconhecer a conduta maliciosa da parte que, consciente de não ser detentora do direito pretendido, ajuíza execução de dívida acordada e deixa de assumir o erro na primeira oportunidade, insistindo na inadimplência. - Descabida a pretensa declaração de inexistência de dívida, quando a autora não comprova sua quitação.
Vistos, etc.
CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que em setembro de 2019 teria celebrado com o banco réu uma espécie de empréstimo para quitação de sua dívida, instrumentalizado através de uma Cédula de Crédito Bancário 00000201900850060 (operação nº 926867221), no valor de R$ 103.985,19 (cento e três mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), sendo que todo o numerário do empréstimo foi destinado ao pagamento dos valores que a autora tinha com o banco promovido.
Informa que meses depois, devido a problemas de saúde, ficou impossibilitada de pagar algumas parcelas, tendo, então, renegociado a dívida em 16 de julho de 2020, sendo que a partir de então vem pagando regularmente as prestações.
Assevera que nada obstante ter efetuado a renegociação da dívida, o banco promovido promoveu Execução Judicial contra a promovente (Processo nº 0838899-56.2020.8.15.2001) e ainda apontou seu nome em cadastro restritivo do Banco Central do Brasil, impedindo que a autora obtenha crédito junto a outras instituições financeiras.
No mérito, requer a declaração judicial de inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido ao pagamento, em dobro, do valor cobrado no processo de execução nº 0838899-56.2020.8.15.2001 (R$ 144.550,42), totalizando R$ 289.100,84 (duzentos e oitenta e nove mil e cem reais e oitenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 44554460 ao Id nº 44554471.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada (Id nº 44610610).
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 59138950).
Em sua defesa, defendeu que o ajuste (acordo) informando pela autora se dera em outra transação, qual seja, nº 163.512.317, operação totalmente diversa da referente à ajuizada na ação de Execução (Cédula de Crédito nº 926867221).
Afirma, ainda, ser totalmente descabida a alegação de que a dívida é inexistente, eis que por mais que tenha sido feita renegociação junto ao Banco, a dívida só se torna de fato inexistente quando o acordo é integralmente cumprido, situação não comprovada pela autora.
Sustentou, por fim, a ausência de má-fé a amparar a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 59138950).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na irregularidade da cobrança empreendida pelo promovido, nos autos do processo de execução nº 0838899-56.2020.8.15.2001.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Cobrança Indevida e Aplicabilidade do art. 940 do Código Civil A questão posta nos autos é de fácil deslinde.
Dispõe o artigo 940 do Código Civil o seguinte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Para que haja a condenação à devolução em dobro do valor de dívida já paga é imprescindível que exista, além do elemento objetivo (cobrança indevida), a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
Neste ínterim, importante definir o que consistiria a conduta maliciosa apta a ensejar a incidência da sanção do pagamento em dobro, quando for cobrada dívida já adimplida.
A má-fé exige a prova de uma conduta subjetiva do credor, pois se sabe que a boa-fé se presume.
Assim, o simples ajuizamento de ação de execução/cobrança, a meu ver, não seria suficiente para comprovar a conduta maliciosa.
Entretanto, tenho que das atitudes do promovido no decorrer do processo é que se poderia abstrair o elemento subjetivo, senão vejamos. É objeto da execução ora combatida o débito relativo às parcelas avençadas na Cédula de Crédito Bancário nº 163.612.317, que faz expressa referência à renegociação 926.867.221.
Nesse ínterim, vê-se que a autora alega que renegociou a cédula de crédito bancário 926.867.221, que gerou a Cédula nº 163.612.317, em 16/07/2020, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Já o promovido, insistiu na tese de que o débito acordado se refere a contrato diverso do executado, o que não prospera, consoante o exposto linha acima.
Não menos, alega o promovido que a parte autora apenas comprova o pagamento da entrada do acordo, restando inadimplente nas demais parcelas, mas não comprova o alegado, ônus que a si competia.
Não menos, analisando os autos da Execução por quantia certa (0838899-56.2020.8.15.2001), observa-se na planilha de débito que, em momento algum, o credor/promovido consignou o valor do acordo entabulado com a autora, ajuizando a execução quase 15 (quinze) dias após a formalização do acordo.
Ainda, quando intimadas as partes para especificação de provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 62000636 – 11/08/2022), limitando-se a informar que requereu a desistência da ação de execução, após mais de 01 (um) ano de ajuizamento da execução e da presente ação.
Nota-se, portanto, que o promovido perdeu a oportunidade de assumir o equívoco e também de exteriorizar a sua boa-fé.
Ao contrário, permaneceu até o presente momento reiterando a inadimplência da autora, com o mesmo fundamento de contratos distintos, na vã tentativa de induzir este juízo a erro.
Assim, a meu ver, o que caracteriza, na espécie, a má-fé do promovido foi o fato de, mesmo após a comprovação do acordo pela autora, ter deixado de reconhecer, na primeira oportunidade, o equívoco do ajuizamento da execução, mantendo a alegação de inadimplência.
Constata-se, portanto, a conduta maliciosa, pois consciente de não ser detentor do direito pretendido, não assumiu o erro na primeira oportunidade, deixando o processo ativo até os dias atuais.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
CONDUTA MALICIOSA.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REQUERER APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor.
Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. (REsp 608.887/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHY, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 13/03/2006).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DO CREDOR COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.2.
In casu, a eg.
Corte estadual afirmou que a existência de má-fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário.
Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA - SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 911.309/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
Os Tribunais Pátrios não destoam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
PENALIDADE.
ART. 940 DO CC.
PEDIDO NA DEFESA.
CABÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O pedido de aplicação da penalidade de pagamento em dobro oriunda de cobrança de dívida já paga, constante do art. 940 do CC, independe de reconvenção, sendo cabível sua formulação no âmbito da própria peça de defesa, conforme entendimento firmando no REsp repetitivo n.º 1.111.270/PR. 2.
O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé pelo credor. 3.
Preenchidos os requisitos para a penalidade prevista no artigo 940 do CC, ante o ajuizamento de cobrança de dívida já paga e a incontroversa má-fé do credor, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado na inicial. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07245155920188070001 DF 0724515-59.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
PENHORA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que o art. 940 do CC incida é necessária a prova da má-fé da parte que litiga em Juízo por dívida já paga, o que foi demonstrado, à medida que as partes compuseram acordo judicial em ação anterior e o apelante continuou a demandar em juízo pela dívida objeto da transação.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prosseguimento da execução com o pedido de penhora online de valores, por dívida já quitada, configura dano moral in re ipsa, porque a constrição do numerário indevido impediu que os apelados dispusessem de seus ativos e honrassem suas obrigações. 2.
Quantum fixado na sentença que se adequa às peculiaridades do caso e aos precedentes da Câmara.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-51, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-51 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
COBRANÇA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. 3.
CUMULAÇÃO DE MULTAS DO ART. 940 DO CC COM ART. 80 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incidência da norma do artigo 940, do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração da má-fé do suposto credor, fatos que restaram demonstrados no caso em comento.2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos existentes no caso concreto.3.
Os institutos da repetição da cobrança em excesso (art. 940 do CC) e da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não se confundem, pois protegem objetos jurídicos distintos. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5.
Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Recurso de Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003617-85.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.10.2021) (TJ-PR - APL: 00036178520188160140 Quedas do Iguaçu 0003617-85.2018.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2021).
Não se pode admitir que uma instituição bancária do porte do promovido, com robusto suporte jurídico, cometa tais ilegalidades e não responda às consequências da lei.
Desta forma, a subsunção dos fatos à norma é simples, porque o apelante continuou a executar a dívida que foi objeto de transação, sem que tenha havido notícia do seu descumprimento.
Por isso, está configurada a hipótese do art. 940, primeira parte, do Código Civil.
Da Declaração de Quitação da Dívida Em breve linhas, não há como declarar a inexistência de dívida, em razão da autora não ter comprovado a quitação da dívida, ônus que lhe competia.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassou o limite do mero dissabor, configurando dano moral a ser reparado, já que evidentes os transtornos decorrentes do fato de o banco ter executado dívida acordada extrajudicialmente.
No que toca ao montante indenizatório, sabe-se que não há critérios predeterminados para a aferição do quantum, contudo este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Com base em tais premissas, entendo que se mostra justa e razoável a condenação do promovido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mormente em face da característica compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que tal importância se encaixa às circunstâncias do caso.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para condenar o promovido ao pagamento em dobro da quantia executada, a teor do que disciplina o art. 940 do Código Civil, ambos devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de memoriais
-
10/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 03:11
Decorrido prazo de CLOTILDE HENRIQUES DE MIRANDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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