TJPB - 0801803-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801803-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/02/2025 06:53
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-70.2021.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, alegando que a ré, de forma unilateral, promoveu revisão administrativa no valor de sua complementação de aposentadoria, reduzindo o benefício e iniciando descontos mensais para compensação de valores pagos a maior.
A autora sustenta que o benefício previdenciário complementar possui natureza alimentar, razão pela qual não se pode exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé.
Afirma que a revisão administrativa ocorreu de forma unilateral e sem observância do devido processo legal, tendo sido realizada após o decurso do prazo decadencial para eventual revisão.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita - ID 39283679.
A FUNCEF, por sua vez, apresentou contestação (ID 41121653), alegando que o erro de cálculo identificado impõe a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de previdência.
Além disso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não se aplicaria de forma absoluta ao caso, devendo prevalecer o interesse coletivo dos demais participantes do fundo previdenciário.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 41267094), reafirmando que os valores foram recebidos de boa-fé e que a ré não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade atribuível à demandante, reforçando a ilegalidade da cobrança.
Decisão concedendo a tutela - ID 41689332.
Após a produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita pelo réu A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de conhecido fundo de pensão, que administra expressivo volume de recursos, com estruturação operacional amparada em múltiplas fontes.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita do promovido.
MÉRITO Da Natureza Alimentar do Benefício Previdenciário Complementar O artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar possuem natureza previdenciária e alimentar, destinando-se à manutenção da dignidade do beneficiário.
No caso concreto, a complementação de aposentadoria recebida pela autora integra sua renda mensal, sendo essencial para sua subsistência.
Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, consagrado no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual valores de natureza alimentar não podem ser restituídos quando recebidos de boa-fé.
A jurisprudência pátria reforça esse entendimento, conforme julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF.
ERRO DE CALCULO.
BENEFÍCIO PAGO A MAIOR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de cobrança da restituição dos valores pagos indevidamente à beneficiária, em razão de erro de cálculo do benefício previdenciário complementar de aposentadoria perpetrado pela FUNCEF. 2.
Consoante o artigo 32 da Lei Complementar n° 109/2001, o objeto da entidade de previdência complementar, de natureza fechada, é a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e, portanto, alimentar. 2.1.
No presente caso, não há dúvidas do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar pago mensalmente pela FUNCEF à beneficiária para fins de complementação de aposentadoria. 3.
Como houve pagamento em excesso pela FUNCEF, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar de aposentadoria e da boa-fé da beneficiária, não cabe repetição de valores, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos previsto no artigo 1.707 do Código Civil. 4.
A beneficiária não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da FUNCEF, quando não participou de nenhuma decisão que pudesse causar o mesmo. 5.
No caso concreto, os valores percebidos a maior a título de complementação de aposentadoria foram recebidos de boa-fé, já que a beneficiária em nada contribuiu para o erro de cálculo do benefício perpetrado pela FUNCEF. 5.1.
Por conseguinte, não há falar em afronta aos artigos 1° da Lei Complementar n° 109/20011 e 844 do Código Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Portanto, não cabe à ré exigir da autora a devolução de valores que foram pagos indevidamente por erro exclusivo da entidade de previdência complementar.
Da Decadência do Direito de Revisão O artigo 206, §3º, IV, do Código Civil estabelece que ações que visem à revisão de benefícios previdenciários estão sujeitas ao prazo de cinco anos.
Na hipótese vertente, verifica-se que a autora percebe o benefício há mais de dez anos, sem qualquer contestação por parte da ré.
A revisão administrativa promovida unilateralmente pela FUNCEF ocorreu de forma extemporânea, ultrapassando o prazo decadencial aplicável à revisão dos valores pagos.
Portanto, resta configurada a decadência, impedindo a FUNCEF de revisar os valores pagos no passado e, consequentemente, de exigir qualquer devolução da autora.
Da Ilegalidade dos Descontos Realizados A retenção de valores diretamente na folha de pagamento da autora configura ato unilateral da ré, sem amparo judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o desconto de valores pagos a maior, quando realizado sem autorização do beneficiário ou sem decisão judicial prévia, configura prática abusiva, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada reforça que a revisão unilateral de benefícios previdenciários não pode retroagir para prejudicar o beneficiário, especialmente quando há boa-fé.
Além disso, a revisão administrativa de benefícios previdenciários deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança de valores retroativos quando ausente má-fé do beneficiário.
Assim, os descontos realizados pela ré nos proventos da autora são manifestamente ilegais, devendo ser cessados de imediato.
Do Direito à Restituição dos Valores Indevidamente Retidos Os valores já descontados indevidamente devem ser restituídos à autora, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em conformidade com os índices legais de correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS, para DECLARAR inexigível a cobrança do valor de R$ 77.897,08 promovida pela FUNCEF, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria; bem como para; DETERMINAR que a ré cesse imediatamente os descontos efetuados nos proventos da autora; CONDENAR a ré a restituir à autora os valores já descontados, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o momento da retenção indevida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 06:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-70.2021.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801803-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-70.2021.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA NÃO ALEGADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ZAZU DE SOUSA VERAS DE FREITAS em face de sentença proferida no ID 82843042.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão, visto que não se pronunciaram quanto à questão da prescrição ocorrida no presente caso.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, não cabendo apreciar o argumento de prescrição se não houve sua prévia alegação no momento processual adequado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801803-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-70.2021.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO POR DECADÊNCIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, movida por ZAZU DE SOUSA VERAS DE FREITAS em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Descreve a autora ser empregada aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida.
Expõe que, em 26 de fevereiro de 2020, teria a FUNCEF informado a constatação de pagamentos feitos a maior, nas parcelas do benefício previdenciário, em montante que alcançaria a quantia de R$77.897,08.
Além de suprimir tais valores dos pagamentos posteriores, teria a FUNCEF passado a implementar, desde então, para a cobrança (repetição) do valor alegadamente sobejante, descontos, não autorizados, em folha de pagamento da beneficiária, em 242 parcelas de R$ 321,89, o que estaria, segundo alegou, a comprometer gravosamente a sua renda familiar.
Além de reduzir a complementação de aposentaria da autora de R$5.982,80 para R$4.610,10.
Verbera que, ainda que tenha havido o pagamento de valores a maior, o recebimento da verba teria ocorrido de boa-fé, posto que resultaria de um equívoco da própria demandada, sem qualquer participação da beneficiária, sendo tais verbas irrepetíveis.
Pugnou, com isso, pela concessão de tutela de urgência, voltada a fazer sobrestar a incidência dos descontos mensais subsequentes.
Em sede exauriente, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a consequente imposição, à requerida, do dever de ressarcir os valores indevidamente descontados.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos.
Foi deferida a tutela de urgência, para determinar o sobrestamento dos descontos mensais nos proventos da autora.
Promovida a citação, a requerida ofereceu contestação, id.41121653, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares.
Sustentou que os descontos representariam medida legítima, voltada à restituição de importes indevidamente vertidos à participante, como consequência de erro material (duplicidade) no cômputo de índice (incentivo) aplicado em determinado período.
Descreveu que teria sido apurado o recebimento indevido, pela participante, da quantia de R$ 77.897,08.
Asseverou que, para além de não se cuidar de verba de natureza alimentar, o ressarcimento teria o objetivo de assegurar o custeio do plano, o que legitimaria os descontos reconhecidamente levados a efeito.
Pugnou, com isso, pela improcedência da pretensão, tendo reclamado, em sede sucessiva, a imposição – em face da autora - do dever de custeio, de forma proporcional aos valores auferidos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
Impugnação apresentada, id.41267094.
Apresentou impugnação quanto ao pedido de justiça gratuita pelo promovido.
Fundamento e decido. - Preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo réu A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de conhecido fundo de pensão, que administra expressivo volume de recursos, com estruturação operacional amparada em múltiplas fontes.
Dessa forma, acolho o presente pedido de impugnação e indefiro o pedido de justiça gratuita do promovido.
MÉRITO A ré alega, que: (i) as parcelas pagas pela apelada não possuem “caráter alimentar”, não estando protegidas pela irrepetibilidade, uma vez que se trata de complemento de aposentadoria, as quais são, na verdade, investimentos, possuindo natureza alimentar apenas os proventos recebidos pela previdência oficial – INSS; (ii) ainda que persista o entendimento de que as verbas pagas pela FUNCEF possuem natureza alimentar, a sua intangibilidade não é absoluta, justamente por se tratar de verba de natureza complementar, sendo dever da apelada provar que os valores percebidos são utilizados para sua subsistência e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu, em clara violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil; e (iii) é imperiosa a restituição dos valores pagos em excesso, pois é necessária a recomposição matemática da Fundação almejando o equilíbrio atuarial para que nenhum dos participantes sofram com pagamento de contribuições extraordinárias para suprir os valores pagos indevidamente à apelada.
Requer o indeferimento da ação.
Sem razão.
Consoante o artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001[1], o objeto da entidade de previdência complementar, de natureza fechada, ora ré, é a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e, portanto, alimentar.
No presente caso, não há dúvidas do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar pago mensalmente pela promovida para fins de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNCEF.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRAZO DECADENCIAL.
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
ERRO MATERIAL.
DANOS MORAIS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 5.
Destaque-se que o benefício mensal de complementação de aposentadoria possui natureza alimentar, uma vez que constitui fonte de renda que busca equiparar ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa. 6.
Apelo da autora parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovida.
Apelação do réu conhecida e desprovida. (Acórdão 1248894, 07101835320198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifos nossos); Ademais, tratando-se de benefício previdenciário presume-se que a sua utilização é voltada integralmente para subsistência da parte autora e de sua família, sendo prescindível demonstração nesse sentido.
Como houve pagamento em excesso pela promovida, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar de aposentadoria e da boa-fé da parte autora, não cabe repetição de valores, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos previsto no artigo 1.707 do Código Civil[2].
Do mesmo modo, tem decidido a Egrégia Corte de Justiça e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA.
REJEIÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
BENEFÍCIO PAGO A MAIOR.
ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIFERENÇA RECEBIDA.
VALORES PRETÉRITOS RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Consubstanciando verba de natureza alimentar, é irrepetível a parcela a maior de benefício de previdência complementar de aposentadoria decorrente de erro de cálculo para o qual não concorreu o beneficiário, que recebeu o pagamento de boa-fé, confiando que o valor era legal e, portanto, integraria em definitivo o seu patrimônio. 4.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1414053, 07366339620208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifos nossos); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ERRO NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. (…) 5. É incabível a restituição dos valores pagos a maior em virtude de erro de cálculo de benefício cometido pela própria entidade de previdência complementar, em virtude da manifesta boa-fé do beneficiário e do fato de os valores recebidos a título de benefício complementar possuírem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) 7.
Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, nesses termos, parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (Acórdão 1204890, 07053058520198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DESCABIMENTO.
AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp 1626020/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.997.593/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)(Grifos nossos).
Além disso, a parte autora não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da parte ré, pois não participou de nenhuma decisão que pudesse causar o mesmo.
Frise-se, os valores percebidos a maior a título de complementação de aposentadoria foram recebidos de boa-fé, já que a parte autora em nada contribuiu para o erro de cálculo do benefício perpetrado pelo réu.
Aliás, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
Por conseguinte, não há falar em afronta aos artigos 1º da Lei Complementar nº 109/2001[3]e 844 do Código Civil[4].
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão de ID.41689332, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar inexigível, em face da autora, por força da reconhecida irrepetibilidade, a quantia de R$77.897,08 (Setenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), correspondente ao benefício previdenciário recebido a maior.
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento, a título de ressarcimento, dos valores que, até a efetiva implementação do sobrestamento determinado em sede liminar (ID.41689332), teriam sido retidos pela FUNCEF.
Tais valores, uma vez exigíveis, deverão ser documentalmente comprovados, por meio dos respectivos demonstrativos de proventos, devendo ser monetariamente atualizados, a partir da data de disponibilização (pagamento) dos benefícios dos quais tenham sido decotados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que arbitro em R$ 2.500,00, com correção pelo IGP-M a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, considerando o trabalho do profissional e a não-realização de instrução, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:47
Determinada diligência
-
14/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2021 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 04:51
Decorrido prazo de ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:33
Determinada diligência
-
13/04/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 08:42
Determinada diligência
-
10/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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