TJPB - 0801803-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:12
Juntada de despacho
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24/09/2024 06:23
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 06:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:27
Prejudicado o recurso
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22/08/2024 10:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-70.2021.8.15.2001 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ZAZU DE SOUSA VERAS FREITAS REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO POR DECADÊNCIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, movida por ZAZU DE SOUSA VERAS DE FREITAS em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos.
Descreve a autora ser empregada aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida.
Expõe que, em 26 de fevereiro de 2020, teria a FUNCEF informado a constatação de pagamentos feitos a maior, nas parcelas do benefício previdenciário, em montante que alcançaria a quantia de R$77.897,08.
Além de suprimir tais valores dos pagamentos posteriores, teria a FUNCEF passado a implementar, desde então, para a cobrança (repetição) do valor alegadamente sobejante, descontos, não autorizados, em folha de pagamento da beneficiária, em 242 parcelas de R$ 321,89, o que estaria, segundo alegou, a comprometer gravosamente a sua renda familiar.
Além de reduzir a complementação de aposentaria da autora de R$5.982,80 para R$4.610,10.
Verbera que, ainda que tenha havido o pagamento de valores a maior, o recebimento da verba teria ocorrido de boa-fé, posto que resultaria de um equívoco da própria demandada, sem qualquer participação da beneficiária, sendo tais verbas irrepetíveis.
Pugnou, com isso, pela concessão de tutela de urgência, voltada a fazer sobrestar a incidência dos descontos mensais subsequentes.
Em sede exauriente, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a consequente imposição, à requerida, do dever de ressarcir os valores indevidamente descontados.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos.
Foi deferida a tutela de urgência, para determinar o sobrestamento dos descontos mensais nos proventos da autora.
Promovida a citação, a requerida ofereceu contestação, id.41121653, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares.
Sustentou que os descontos representariam medida legítima, voltada à restituição de importes indevidamente vertidos à participante, como consequência de erro material (duplicidade) no cômputo de índice (incentivo) aplicado em determinado período.
Descreveu que teria sido apurado o recebimento indevido, pela participante, da quantia de R$ 77.897,08.
Asseverou que, para além de não se cuidar de verba de natureza alimentar, o ressarcimento teria o objetivo de assegurar o custeio do plano, o que legitimaria os descontos reconhecidamente levados a efeito.
Pugnou, com isso, pela improcedência da pretensão, tendo reclamado, em sede sucessiva, a imposição – em face da autora - do dever de custeio, de forma proporcional aos valores auferidos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
Impugnação apresentada, id.41267094.
Apresentou impugnação quanto ao pedido de justiça gratuita pelo promovido.
Fundamento e decido. - Preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo réu A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de conhecido fundo de pensão, que administra expressivo volume de recursos, com estruturação operacional amparada em múltiplas fontes.
Dessa forma, acolho o presente pedido de impugnação e indefiro o pedido de justiça gratuita do promovido.
MÉRITO A ré alega, que: (i) as parcelas pagas pela apelada não possuem “caráter alimentar”, não estando protegidas pela irrepetibilidade, uma vez que se trata de complemento de aposentadoria, as quais são, na verdade, investimentos, possuindo natureza alimentar apenas os proventos recebidos pela previdência oficial – INSS; (ii) ainda que persista o entendimento de que as verbas pagas pela FUNCEF possuem natureza alimentar, a sua intangibilidade não é absoluta, justamente por se tratar de verba de natureza complementar, sendo dever da apelada provar que os valores percebidos são utilizados para sua subsistência e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu, em clara violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil; e (iii) é imperiosa a restituição dos valores pagos em excesso, pois é necessária a recomposição matemática da Fundação almejando o equilíbrio atuarial para que nenhum dos participantes sofram com pagamento de contribuições extraordinárias para suprir os valores pagos indevidamente à apelada.
Requer o indeferimento da ação.
Sem razão.
Consoante o artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001[1], o objeto da entidade de previdência complementar, de natureza fechada, ora ré, é a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e, portanto, alimentar.
No presente caso, não há dúvidas do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar pago mensalmente pela promovida para fins de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNCEF.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRAZO DECADENCIAL.
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
ERRO MATERIAL.
DANOS MORAIS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 5.
Destaque-se que o benefício mensal de complementação de aposentadoria possui natureza alimentar, uma vez que constitui fonte de renda que busca equiparar ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa. 6.
Apelo da autora parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovida.
Apelação do réu conhecida e desprovida. (Acórdão 1248894, 07101835320198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifos nossos); Ademais, tratando-se de benefício previdenciário presume-se que a sua utilização é voltada integralmente para subsistência da parte autora e de sua família, sendo prescindível demonstração nesse sentido.
Como houve pagamento em excesso pela promovida, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário complementar de aposentadoria e da boa-fé da parte autora, não cabe repetição de valores, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos previsto no artigo 1.707 do Código Civil[2].
Do mesmo modo, tem decidido a Egrégia Corte de Justiça e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA.
REJEIÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
BENEFÍCIO PAGO A MAIOR.
ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIFERENÇA RECEBIDA.
VALORES PRETÉRITOS RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Consubstanciando verba de natureza alimentar, é irrepetível a parcela a maior de benefício de previdência complementar de aposentadoria decorrente de erro de cálculo para o qual não concorreu o beneficiário, que recebeu o pagamento de boa-fé, confiando que o valor era legal e, portanto, integraria em definitivo o seu patrimônio. 4.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1414053, 07366339620208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifos nossos); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ERRO NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. (…) 5. É incabível a restituição dos valores pagos a maior em virtude de erro de cálculo de benefício cometido pela própria entidade de previdência complementar, em virtude da manifesta boa-fé do beneficiário e do fato de os valores recebidos a título de benefício complementar possuírem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) 7.
Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, nesses termos, parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (Acórdão 1204890, 07053058520198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
DESCABIMENTO.
AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp 1626020/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.997.593/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)(Grifos nossos).
Além disso, a parte autora não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da parte ré, pois não participou de nenhuma decisão que pudesse causar o mesmo.
Frise-se, os valores percebidos a maior a título de complementação de aposentadoria foram recebidos de boa-fé, já que a parte autora em nada contribuiu para o erro de cálculo do benefício perpetrado pelo réu.
Aliás, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
Por conseguinte, não há falar em afronta aos artigos 1º da Lei Complementar nº 109/2001[3]e 844 do Código Civil[4].
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão de ID.41689332, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar inexigível, em face da autora, por força da reconhecida irrepetibilidade, a quantia de R$77.897,08 (Setenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), correspondente ao benefício previdenciário recebido a maior.
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento, a título de ressarcimento, dos valores que, até a efetiva implementação do sobrestamento determinado em sede liminar (ID.41689332), teriam sido retidos pela FUNCEF.
Tais valores, uma vez exigíveis, deverão ser documentalmente comprovados, por meio dos respectivos demonstrativos de proventos, devendo ser monetariamente atualizados, a partir da data de disponibilização (pagamento) dos benefícios dos quais tenham sido decotados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que arbitro em R$ 2.500,00, com correção pelo IGP-M a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, considerando o trabalho do profissional e a não-realização de instrução, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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