TJPB - 0830841-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830841-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar o login em sua conta do Instagram “@karenlarissa__”, através de seu notebook pessoal, teve sua conta suspensa sob alegação de uso suspeito.
Expõe que seguiu os passos informados pelo suporte da empresa, porém, não conseguiu reativar sua conta, sendo informada que não seguiu as diretrizes da plataforma, não sendo possibilitada chance de defesa.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta no Instagram, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada, que a parte ré seja condenada em reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, e conversão em perdas e danos, em caso de perda dos conteúdos publicados.
Decisão da 13ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Ato ordinatório intimando a parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteadas.
Embargos de declaração opostos pela parte ré.
Contrarrazões aos embargos apresentada pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a perda do objeto da presente demanda, uma vez que a conta fora reativada.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da suspensão da conta da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão rejeitando os embargos de declaração, condenando a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora indicando a quantia devida a título de astreintes e informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas.
Malote digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré aduz, em preliminar de mérito, que houve perda do objeto da presente demanda, uma vez que a conta da parte autora fora reativada.
Ocorre, contudo, que há pedido de cunho reparatório, razão pela qual não há como acolhida a preliminar suscitada, razão pela qual a rejeito.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria de direito, verifica-se que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que ser incontroversa a exclusão da conta da parte autora, denominada ““@karenlarissa__”, na rede social de propriedade da parte ré.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à regularidade da exclusão da referida conta e à existência de danos morais dela decorrentes.
Nesse ponto, urge consignar que, embora alegue a parte ré que a exclusão da conta da parte autora decorreu da suposta violação aos termos de uso e política da plataforma, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que tenha a parte autora realizado tal violação ou que sua conta tenha sido denunciada pelos demais usuários por tal motivo.
Inexiste nos autos, pois, qualquer elemento apto a sustentar a tese da parte ré de que a exclusão da conta da parte autora na rede social INSTAGRAM foi devida, razão pela qual deve ocorrer a reativação do perfil indevidamente excluído.
Registre-se, por oportuno, que não se pretende restringir o dever de a parte ré coibir a utilização indevida de sua plataforma, mas sim de reconhecimento da necessidade de que a suspensão/desativação de perfis se dê através de procedimento devidamente documentado, de modo a evitar abusos e injustiças, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Quanto ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto.
In casu, em que pese demonstrado nos autos que a parte ré indevidamente excluiu sua conta na rede social INSTAGRAM, não houve a demonstração de nenhuma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
A simples alegação de que a parte autora utilizava a rede social em questão para armazenar fotos de familiares e animais de estimação falecidos, bem como registros de viagens e demais momentos pessoais, por si só, não é apta a demonstrar a existência dos alegados danos.
Registre-se, por oportuno, que a rede social da parte ré não se confunde com um serviço de armazenamento na nuvem, cuja finalidade é justamente o armazenamento de arquivos pessoais da parte contratante, de modo que caberia à parte autora, para preservar seus registros fotográficos e de vídeo, realizar o backup dos arquivos para um serviço de armazenamento na nuvem ou em mídia física.
Ademais, a parte autora utilizava seu perfil na rede social tão somente para fins pessoais, nada impedindo a criação de um novo perfil para que mantivesse contato com seus amigos e familiares, como de fato o fez, conforme se verifica de simples consulta ao perfil da parte autora, o qual é aberto e no qual consta a existência de um segundo perfil “@karen.larissa__”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE A ESFERA DO MERO DISSABOR- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE APELANTE UTILIZAVA A CONTA PARA DIVULGAÇÕES DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÔNUS DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0020565-77.2021.8.25.0001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR REALIZADA POR INTERMÉDIO DE ESTELIONATÁRIO.
ANÚNCIO INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA PELO COMPRADOR.
DEMORA DO FACEBOOK PARA BLOQUEIO DA CONTA HACKEADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REESTABELECIMENTO PERFIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2.
No compulso dos autos, verifica-se que a autora Thays, alegou que a sua conta no Instagram foi hackeada, sendo publicado anúncios de venda de mercadorias fraudulentos, conforme documentos jungidos aos autos relativos ao anúncio fraudulento, o perfil hackeado, mensagens em aplicativos de redes sociais (evento n. 1, arq. 10, fls. 35/51; arq. 16, fls. 59/64).
Ademais, verifica-se que a autora encaminhou e-mail informando para o requerido que a sua conta estava hackeada em 26/11/2021 (evento n. 1, arq. 13, fls. 52), bem assim, registrou boletim de ocorrência (evento n. 1, arq. 15, fls. 55/58).
Nota-se, portanto, que a autora informou em tempo hábil acerca da fraude em sua conta na rede social, ao que o requerido não efetuou o bloqueio no tempo adequado, razão pela qual o autor Gilmar acabou sendo vítima do anuncio fraudulento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos: pagamento (evento n. 1, arq. 18, fls. 65), boletim de ocorrência (evento n. 1, arq. 20, fls. 67/74), e conversas no aplicativo (evento n. 1, arq. 21, fls. 75/76), causando-lhe prejuízo de ordem material. 3.
Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que a fragilidade da segurança da empresa requerida e a demora em bloquear o perfil hackeado, no caso, possibilitou a ação de criminosos que utilizaram a conta hackeada da autora para publicar anúncios fraudulentos, conforme farta documentação acostada aos autos, gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 4.
Por consequência das falhas na segurança do serviço prestado, o reclamante Gilmar sofreu a diminuição patrimonial e, desse modo, se mostra devida a restituição do valor transferido, bem assim, o reestabelecimento da conta hackeada da autora Thays. 5.
No entanto, não prospera o pedido de indenização por dano moral.
Embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado.
Somente há configuração do abalo moral em circunstâncias excepcionais, onde o ato lesivo reflita no íntimo do indivíduo, atingindo a honra e afrontando os direitos personalíssimos da vítima do ato, o que não se constata, no caso em tela.
Deste modo, entendo indemonstrado pela autora ofensa a direitos personalíssimos, pelo que inviável a indenização extrapatrimonial pretendida. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar sentença, afastando os danos morais. 7.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJ-GO - RI: 56523023820218090088 ITUMBIARA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)).
Por fim, no tocante às astreintes anteriormente fixadas em seu patamar máximo estipulado e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a partir de uma devida análise dos autos, extrai-se que houve erro material na decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que o perfil da parte autora foi erroneamente indicado por este Juízo contendo apenas um underline, ao passo em que o efetivo perfil possuía dois.
Tal circunstância impediu o devido cumprimento da tutela de urgência no prazo estipulado por este Juízo, bem como justificando os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ré, razão pela qual torno sem efeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente fixada.
Ademais, tendo em vista que houve a reativação da conta da parte autora e que o valor fixado a título de astreintes, diante do elevado porte financeiro e operacional da parte ré, em nada serviu para coagi-la ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos, há de se concluir que é inócua a confirmação da referida multa na presente sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para tão somente confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o perfil da parte autora (@karenlarissa__), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa fica a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830841-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Este Juízo deferiu tutela de urgência determinando, em ate 05 dias, a reativação da conta do instagram da parte promovente, sob pena de multa em face da pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, bem como da pessoa física responsável, Diretor de Operações/Administrador no Brasil, afora crime de desobediência e outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a decisão emergencial, dada a afronta a direito fundamental da liberdade de expressão materializado pelo cancelamento do perfil/conta pessoal da autora sem justificativa idônea.
Citada, a parte adversa, ao invés de cumprir a predita decisão ou recorrer junto à superior instância, ofertou embargos de declaração questionando o mérito da decisão, sem apontar nenhuma contradição, omissão ou obscuridade.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando, inclusive por condenação em multa, ante o claro intento protelatório do recurso.
Contestação e impugnação apresentadas.
Vieram os autos conclusos. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Registre-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a enfrentar toda e qualquer questão suscitada no processo pelas partes, devendo analisar apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada na decisão, sendo esse o entendimento adotado pelo STJ (EDcl no MS 21.315-DF).
Revendo o decisum retrocitado, verifica-se que não assiste razão à ré/embargante ao interpor a presente peça recursal.
Ao reverso, a parte embargante não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão emergencial, alegando, tão somente, ilegitimidade passiva do responsável pela empresa no Brasil e, ainda, decisão ultra petita, o que, cediço, não é matéria da via estreita dos embargos.
Urge ressaltar que a multa aplicada em desfavor do responsável pela empresa promovida, é poder geral de cautela do Juízo previsto em lei que pode, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, adotar toda e qualquer medida, típica e/ou atípica, para fazer cumprir as ordens emanadas do Poder Judiciário, vide previsão expressa nos arts. 139, IV, 497, caput, 536, caput, e 537, CPC.
Ademais, a aplicação de multa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o já citado art. 537, do CPC.
E, cediço, a aplicação da multa pessoal em desfavor do responsável legal da promovida não implica eleição para figurar no polo passivo da ação.
Nesse diapasão, incontroverso o intuito meramente protelatório da empresa ré que, acaso irresignada, deveria ter interposto recurso à superior instância para rever, se assim entender, o julgado.
Por tal razão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada em todos os seus termos.
Condeno a empresa ré a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por apresentar recurso de embargos manifestamente protelatórios, de modo a não cumprir, no prazo fixado por este Juízo, decisão de tutela de urgência antecipada, quando, mais do que ninguém, possui meios de identificar, ainda que expressa na inicial, a conta desativada da parte autora, o que faço com fulcro no art. 1026, § 2º, CPC.
Finalmente, ante a apresentação de contestação (Id 84700954) e impugnação (Id 84950805), bem como diante das informações presentes nos autos, de que a tutela de urgência foi, ainda que tardiamente, cumprida pela parte ré, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de até 15 dias, proceder ao cálculo do valor das astreintes para posterior adimplemento, acostando, para tanto, planilha de cálculo; 2-Intimem, concomitantemente, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 – Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:56
Determinada diligência
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03/05/2024 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830841-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Karen Larissa Brito de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar o login em sua conta do Instagram “@karenlarissa_”, através de seu notebook pessoal, teve sua conta suspensa sob alegação de uso suspeito.
Expõe que seguiu os passos informados pelo suporte da empresa, porém, não conseguiu reativar sua conta, sendo informada que não seguiu as diretrizes da plataforma, não sendo possibilitada chance de defesa.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta no Instagram, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada, que a parte ré seja condenada em reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, e conversão em perdas e danos, em caso de perda dos conteúdos publicados.
Decisão da 13ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Ato ordinatório intimando a parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça da parte autora, tendo em vista que suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de estudante universitária com rendimentos provenientes de bolsa de estágio. - Do Pedido de Liminar No mérito, prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, conforme consta dos autos, a parte promovente não consegue acessar o seu perfil no Instagram “@karenlarissa_”, perfil que utilizava na rede social há mais de 10 anos para contato com amigos e familiares, bem como para compartilhamento de fotos pessoais.
A lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tem por fundamento, dentre outros: Art. 2º: (...) II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;” Dessa forma, não é apropriada a suspensão de contas em plataformas digitais sem prévia justificação do que teria fundamentado tal suspensão, sob risco de ser violado assim, dentre outros, o direito à liberdade de comunicação do usuário.
A suspensão da conta da parte autora, decerto, pode causar-lhe maiores danos, visto que ficaria por prazo indeterminado sem acesso à sua conta na plataforma digital citada e tendo limitada, ainda que transitoriamente, sua liberdade de comunicação, e, pior, sem nenhuma justificativa concreta ou possibilidade de defesa.
No que tange à reversibilidade da medida, reputa-se presente, outrossim, eis que, acaso seja verificado que o autor teve sua conta suspensa por eventual violação de direito, esta medida poderá ser revogada.
Trago jurisprudência análoga ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DA AUTORA.
SUBSISTÊNCIA.
CONTA COMERCIAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DESATIVADA PELA AGRAVADA SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONTA "NÃO SEGUE OS PADRÕES DA COMUNIDADE".
PÁGINA UTILIZADA PARA VENDA E COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO DE SEU RAMO, COM MAIS DE 16.000 (DEZESSEIS) MIL SEGUIDORES.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE UM CANAL DE ATENDIMENTO PARA QUE A AGRAVANTE PUDESSE CONTESTAR A DESATIVAÇÃO DA SUA CONTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVADA QUE DEVERÁ REESTABELECER IMEDIATAMENTE O ACESSO DA EMPRESA AGRAVANTE À SUA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50073111120238240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 22/06/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADO EM R$ 500,00, LIMITADO A R$ 15.000,00 – MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações dos autores, eis que o réu desativou sumariamente, sem qualquer explicação, a conta que os mesmos mantinham junto à rede social Instagram, para divulgação de seus produtos, restando preenchidos os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, sendo acertada a concessão da tutela antecipatória pretendida. (TJ-SP - AI: 20626022720228260000 SP 2062602-27.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA.
Decisão interlocutória que que concedeu a antecipação de tutela requerida e determinou ao Facebook Brasil que reative a conta da autora no serviço Instagram, sob pena de multa.
Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
Manutenção da r. decisão agravada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01010024720218269000 SP 0101002-47.2021.8.26.9000, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/06/2021, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso" e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20839348420218260000 SP 2083934-84.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (Grifei).
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que a promovida reative a conta do instagram “@karenlarissa_”, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de multa pessoal diária ao Diretor de Operações/Administrador no Brasil de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), justificando o valor da astreinte por ser publico e notório o vultoso poderio econômico da empresa promovida, bem como que se abstenha de realizar nova suspensão/interrupção da conta da autora, durante o curso do processo, sob pena de elevação das multas supra arbitradas, além da possibilidade de imputação de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), e outras medidas típicas e/ou atípicas.
Cite e intime a promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, de forma eletrônica, eis que possui cadastro junto a este Tribunal de Justiça, nos termos do Ato da Presidência 91/2019, para cumprir a medida liminar no prazo supra, sob pena de, além das astreintes já fixadas, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN LARISSA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*40-38 (AUTOR).
-
30/11/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:59
Declarada incompetência
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02/06/2023 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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